TJMS - 0807501-19.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, julgo o feito EXTINTO sem resolução de mérito e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, visto que não houve a triangularização processual.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/08/2025 17:59
Prazo em Curso
-
27/08/2025 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:31
Registro de Sentença
-
27/08/2025 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
30/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 16:11
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:35
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:58
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
10/05/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
-
14/04/2025 17:49
Prazo em Curso
-
10/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 18:29
Emissão da Relação
-
02/04/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
06/02/2025 15:20
Prazo em Curso
-
06/02/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0807501-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Paulo Vida Toledo - Intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais parceladas, conforme GRJ e boletos às fls.158/173, com vencimento da 1ª parcela em 05/03/2025, bem como para efetuar o pagamento das demais 07 parcelas, na mesma data dos meses subsequentes. -
05/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 18:38
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:06
Prazo em Curso
-
21/01/2025 15:04
Parcelamento de Custas Iniciado
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 13:28
Prazo em Curso
-
10/01/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0807501-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Paulo Vida Toledo - Despacho de fls.155:
Vistos. 1.
DEFIRO o parcelamento das custas em 8 (oito) parcelas mensais, conforme requerido.
Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, vinculando-as aos autos. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 15:40
Emissão da Relação
-
08/01/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2024 16:16
Informação do Sistema
-
08/12/2024 16:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
01/11/2024 14:22
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 13:24
Prazo em Curso
-
10/10/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 15:54
Emissão da Relação
-
08/10/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:00
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0807501-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Paulo Vida Toledo -
Vistos.
Tendo-se em vista que o agravo de instrumento interposto pela parte autora foi recebido também em seu efeito suspensivo (f. 129-130), aguardem os autos em arquivo provisório até o recebimento de novas informações do E.TJ/MS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 17:00
Emissão da Relação
-
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
17/09/2024 16:40
Prazo em Curso
-
13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:34
Informação do Sistema
-
21/08/2024 14:23
Prazo em Curso
-
21/08/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0807501-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Paulo Vida Toledo - Decisão de fls.122/124: No caso em tela, tendo determinado à parte que comprovasse o preenchimento dos pressupostos em questão às f. 41-61 e 120, verifico dos documentos que aportaram aos autos não ser cabível a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO este requerimento.
A justiça gratuita deve ser concedida àqueles que realmente não possuem qualquer condição de arcar com os ônus processuais sem que isto acarrete sérios prejuízos à sua mantença, o que não parece ser o caso dos autos.
Tem-se ainda que o Poder Judiciário disponibiliza aos jurisdicionados, órgão em que se pode pleitear sem qualquer necessidade de pagamento de custas processuais, que é o Juizado Especial.
No entanto, a parte autora preferiu que o feito fosse distribuído junto à Justiça Comum.
Não se olvida que tal é faculdade da parte, mas se tem condições de arcas com as custas, pra que não as recolha caberia ingressar com o feito no Juizado Especial Cível.
Neste cariz, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:40
Emissão da Relação
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:06
Prazo em Curso
-
26/07/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS) Processo 0807501-19.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Paulo Vida Toledo - Despacho de fls.104:
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
19/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 18:13
Emissão da Relação
-
18/07/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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