TJMS - 0800938-97.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:08
INCONSISTENTE
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10/09/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-97.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sebastião dos Santos Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA/CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RMC - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como utilizou o cartão para diversos saques e operações bancárias razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco há se falar em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Nesse contexto, é válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:27
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 19:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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