TJMS - 0812617-40.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812617-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonia Fernandes dos Santos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Gustavo Oliveira Barbosa (OAB: 30346/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
ESTORNO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual se discute o cancelamento de plano de saúde por inadimplência.
A apelante sustenta que, apesar do atraso nas mensalidades de julho e agosto de 2023, os pagamentos foram efetuados e posteriormente estornados pela operadora, configurando comportamento contraditório que legitimaria a continuidade da contratação.
Requer o restabelecimento do plano de saúde, alegando ser idosa e cliente há mais de 30 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, mesmo após o pagamento posterior das mensalidades estornadas, caracteriza irregularidade passível de restabelecimento do contrato e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias é legítimo quando observados os requisitos legais de notificação do beneficiário sobre a mora.
O estorno do pagamento decorreu de procedimento bancário e não de conduta irregular da operadora do plano de saúde.
A existência de boletos vencidos pagos pela própria parte autora não impede a rescisão contratual, pois a notificação prévia da inadimplência foi devidamente realizada.
A ausência de irregularidade na rescisão unilateral do contrato afasta o pedido de restabelecimento do plano e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias é válido quando observada a notificação do beneficiário.
O pagamento posterior de boletos vencidos não gera, por si só, direito ao restabelecimento do contrato.
O estorno de pagamento realizado pelo banco não caracteriza conduta irregular da operadora do plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:14
Não-Provimento
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20/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 12:35
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:22
Inclusão em Pauta
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06/03/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812617-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Antonia Fernandes dos Santos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Gustavo Oliveira Barbosa (OAB: 30346/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 18:48
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 18:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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