TJMS - 0804187-90.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 07:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            13/09/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 13:11 INCONSISTENTE 
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                                            13/09/2024 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0804187-90.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Edvilson da Silva Garcia Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - APLICABILIDADE DO CDC - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 II.
 
 Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
 
 III.
 
 No que concerne à tarifa de avaliação do bem, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
 
 IV.
 
 Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            12/09/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 09:15 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            10/09/2024 04:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/09/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 14:36 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            03/09/2024 02:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 02:57 INCONSISTENTE 
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                                            03/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/09/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
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                                            02/09/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2024 15:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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