TJMS - 0801244-69.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 17:38
Emissão da Relação
-
15/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação acerca do laudo pericial de fls. 176-188, bem como do laudo social de fls. 192-195, para, querendo, se manifestar e especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 08:30
Emissão da Relação
-
12/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 07:23
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 18:25
Prazo em Curso
-
24/06/2025 09:45
Prazo em Curso
-
05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
14/05/2025 13:24
Prazo em Curso
-
14/05/2025 13:24
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 10:46
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 12:45
Prazo em Curso
-
12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 17:11
Prazo em Curso
-
04/12/2024 14:08
Prazo em Curso
-
26/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:04
Juntada de NULL
-
22/11/2024 13:04
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 08:28
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801244-69.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vargas Vargas - Intimam-se as partes da redesignação de perícia médica para o dia 29/01/2025 às 10:15 horas. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 18:00
Manifestação do Ministério Público
-
13/11/2024 17:28
Prazo em Curso
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:51
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2024 14:48
Prazo em Curso
-
13/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/11/2024 14:47
Emissão da Relação
-
12/11/2024 18:15
Prazo em Curso
-
12/11/2024 18:15
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 18:51
Juntada de NULL
-
28/10/2024 18:51
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801244-69.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vargas Vargas - Intima-se a parte autora da redesignação da perícia médica para o dia 29/11/2024, às 10:15 horas. -
15/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 18:18
Prazo em Curso
-
14/10/2024 18:18
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:14
Prazo em Curso
-
19/08/2024 14:11
Juntada de NULL
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
10/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:28
Documento Digitalizado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801244-69.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vargas Vargas - Intimação acerca da contestação juntada nos autos. -
25/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801244-69.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vargas Vargas - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque não vislumbro nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pela autora, considerando que os requisitos para concessão do benefício são cumulativos e a necessidade realização do estudo social e perícia médica.
Ademais, no indeferimento do pedido constou que a autora "não atende ao requisito de impedimento de longo prazo" (fl. 57).
Por fim, a perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, dapresunçãodeveracidadee de legitimidade. 3.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). 5.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 6.
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 7.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 8.
Neste feito será nomeada perita Dra.
Carla Zafaneli Dias Reis Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/10/2024, às 10:15h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido. 9.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF. 10.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social. 12.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 13.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 14.
Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos. 15.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, ALINE CIONE MARTINS, perita devidamente cadastrada na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias. 16.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nessa comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 17.
Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 18.
Intime-se o MPE. 19.
Após, conclusos. -
24/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 17:10
Emissão da Relação
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 16:51
Prazo em Curso
-
23/07/2024 16:51
Prazo em Curso
-
23/07/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:04
Emissão da Relação
-
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 18:55
Tutela Provisória
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801244-69.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vargas Vargas - Compulsando os autos, observa-se que a autora não juntou ao feito a recusa administrativa para a concessão do benefício pleiteado.
Isso posto, intime-se a autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar ao processo a decisão que indeferiu o requerimento realizado (sob pena de indeferimento da petição inicial).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos (fila de medidas urgentes). -
18/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 19:11
Emissão da Relação
-
17/07/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 16:01
Informação do Sistema
-
17/07/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000497-55.2024.8.12.0004
Alisson Roberto Moreira Michel
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Wesley Altneter de Jesus
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 12:41
Processo nº 0000497-55.2024.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Maria Eduarda Goveia Ferreira
Advogado: Wesley Altneter de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 16:55
Processo nº 0812669-66.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Centenario I
Adriana Cristina Michelon
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 14:25
Processo nº 0801315-29.2020.8.12.0031
Luiz Carlos Fernandes Guimaraes
Comercial Exportadora Vital 500 Eireli
Advogado: Wellington Morais Salazar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2020 16:07
Processo nº 0810953-04.2024.8.12.0110
Reviva Residencia LTDA
Lucas Henrique Ferreira de Oliveira
Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 16:40