TJMS - 0812471-96.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:43
Processo Reativado
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 13:18
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0812471-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo da Silva Santos - Réu: Localiza Rent a Car S/A, NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Sent. de fls. 228: (...) Vistos etc.Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais remanescentes à ré, conforme fixado na alínea 'd' da sentença de fls. 215/220, porque não verificada a situação do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois o acordo foi realizado após a prolação da sentença.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível o recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal, e, após o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo, podendo a parte, caso haja descumprimento do acordo, promover a execução do título formado por esta sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:41
Julgamento com Resolução de Mérito
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0812471-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo da Silva Santos - Réu: Localiza Rent a Car S/A - Sent. de fls. 215-220: (...)Frente ao exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) acolho, em parte, a preliminar de carência superveniente em relação ao pedido de condenação ao ressarcimento do valor de R$ 1.515,22 (um mil quinhentos e quinze reais e vinte e dois centavos), deixando de condenar o autor nos ônus de sucumbência parcial, pois, pelo princípio da causalidade, a responsável pela propositura da demanda foi a parte ré; c) condenar Localiza Rent a Car S/A ao pagamento em favor de João Paulo da Silva Santos de indenização, a título de danos morais, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da data da citação (03/01/2024 – fl. 51); d) condenar Localiza Rent a Car S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:15
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Orígenes França Simões Neto (OAB 23597/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0812471-96.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo da Silva Santos - Réu: Localiza Rent a Car S/A - Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:58
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
23/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:30
Decisão ou Despacho
-
03/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
INCONSISTENTE
-
26/02/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:47
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/12/2023.
-
19/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:31
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 02:40:00, 2ª Vara Cível.
-
07/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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