TJMS - 0003317-20.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 07:15
Emissão da Relação
-
21/07/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:50
Registro de Sentença
-
21/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 17:18
Expedição de NULL.
-
15/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:59
Prazo em Curso
-
14/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:15
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 10:12
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 08:44
Prazo em Curso
-
04/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2025 15:23
Emissão da Relação
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2025 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:03
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:07
Evolução da Classe Processual
-
11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 15:00
Processo Reativado
-
02/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 16:39
Prazo em Curso
-
19/03/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0003317-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco CSF S/A - Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 398/406).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Ressalto mostrar-se inadmissível, no âmbito dos processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95, a complementação intempestiva do preparo, nos termos do Enunciado da Súmula n. 2, da Seção de Jurisprudência e Uniformização, segundo a qual “o preparo no Juizado Especial Cível corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6º, I, e §1º, da Lei n. 3.779/09, e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior”.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Decisão, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls. 398/406, mantendo inalterada a Decisão de f. 393.
I -
17/03/2025 21:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 16:31
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 10:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0003317-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco CSF S/A - Vistos etc.
O recurso inominado (fls. 366/387) não deve ser conhecido ante a ausência de integral preparo no prazo legal (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
O preparo recursal compreende, além do recolhimento das custas alusivas ao recurso (envio e retorno dos autos), todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser recolhido integralmente e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No comprovante de fls. 388/390, consta o pagamento do valor correspondente somente à tabela C.
Porém, deveria ter sido comprovada a quitação da quantia referente às tabelas A e C, nos termos da Lei 3.779/09.
Daí, ante a insuficiência de preparo (f. 392), declaro deserto o recurso (fls. 366/387), nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
I. -
31/01/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 10:19
Emissão da Relação
-
16/01/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 18:58
Despacho Saneador
-
19/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:23
Expedição de NULL.
-
10/11/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0003317-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco CSF S/A - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de promover o cancelamento do parcelamento automático de fatura realizado em 01.12.2023, em 12 (doze) parcelas de R$507,42 (quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos) e suspender as cobranças das parcelas vincendas a partir de 01.11.2024, bem como a restituir ao autor o valor de R$10.148,40 (dez mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referente ao dobro do cobrado indevidamente de 01.01.2024 a 01.10.2024, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
25/10/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 10:38
Emissão da Relação
-
25/10/2024 10:38
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:04
Registro de Sentença
-
21/10/2024 16:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
21/10/2024 15:15
Expedição de NULL.
-
24/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/09/2024 05:16:40, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/09/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0003317-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco CSF S/A - Intimação do despacho: "Vistos etc.
Defiro o requerimento de f. 347, faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Consigno que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I." -
13/08/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 08:12
Emissão da Relação
-
12/08/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/08/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/09/2024 05:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/07/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 15:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0003317-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco CSF S/A - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 2), consistente na pretensão de suspensão das parcelas vincendas no cartão de crédito, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, da data do início dos descontos realizados.
Aguarde-se a audiência designada à f. 29.
I. -
16/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 13:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/07/2024 13:39
Emissão da Relação
-
12/07/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/07/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:07
Informação do Sistema
-
03/07/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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