TJMS - 0801546-06.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 19:34
INCONSISTENTE
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09/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801546-06.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Residencial Rio da Prata Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Anapolis Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Advogado: Anne Karine de Lima Souza Rossi (OAB: 15289/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR EM ADIMPLIR OS PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É incontroverso o direito dos promitentes-compradores à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
O percentual de 20% (vinte por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira dos autores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:58
Inclusão em Pauta
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26/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:29
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801546-06.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Residencial Rio da Prata Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelante: Residencial Aguas Claras Emprendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Anapolis Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Advogado: Anne Karine de Lima Souza Rossi (OAB: 15289/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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