TJMS - 0805581-10.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:08
Prazo em Curso
-
24/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:02
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Esclareça a parte exequente a forma e o local onde será cumprimento o mandado cuja expedição foi requerida.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
19/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 18:07
Emissão da Relação
-
23/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 16:45
Emissão da Relação
-
04/06/2025 16:32
Prazo em Curso
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Informações
-
04/06/2025 16:09
Prazo em Curso
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27/05/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:23
Prazo em Curso
-
23/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0805581-10.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Indefiro a realização da penhora online pretendida em relação à parte executada, uma vez que na tentativa de proceder ao bloqueio de valores via SISBAJUD, foi informado pelo referido sistema a inexistência de contas bancárias vinculadas em nome desta parte (CNPJ n° 13.***.***/0001-91), conforme certidão anexa.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, dar andamento à presente execução, requerendo o que entender de direito.
Caso não sejam indicados bens, desde já determino o arquivamento dos autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo.
Intime(m)-se. -
22/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 16:27
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:34
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0805581-10.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Vistos etc., De forma a sequer possibilitar a apreciação do requerimento de p. 86, promova a parte autora a apresentação de cálculo atualizado de seu crédito. -
07/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 14:00
Emissão da Relação
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02/04/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:24
Prazo em Curso
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27/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0805581-10.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Exectdo: Casaro e Casaro Ltda-me - Intimação da parte exequente para manifestar acerca da certidão de fls. 83. -
26/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 10:31
Emissão da Relação
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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16/01/2025 06:51
Prazo em Curso
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09/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 06:15
Prazo em Curso
-
19/12/2024 12:29
Prazo em Curso
-
19/12/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 10:40
Expedição em análise para assinatura
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17/11/2024 12:24
Informação do Sistema
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17/11/2024 12:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/11/2024 09:14
Autos preparados para expedição
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11/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 12:22
Prazo em Curso
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0805581-10.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar os cálculos atualizados, tendo em vista a certidão de fls. 74. -
05/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 12:07
Emissão da Relação
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04/11/2024 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
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12/09/2024 13:23
Evolução da Classe Processual
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11/09/2024 10:02
Prazo em Curso
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09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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02/09/2024 20:41
Prazo em Curso
-
15/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 15:07
Prazo em Curso
-
26/07/2024 12:40
Prazo em Curso
-
26/07/2024 12:38
Expedição de Carta.
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26/07/2024 09:40
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 07:18
Autos preparados para expedição
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26/07/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0805581-10.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - SÍNTESE DA DECISÃO DE F. 66/67: A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não posui documentos com eficácia de tíulo executivo, bem como restou ajuizada em face de devedor capaz.
Asim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 70 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas procesuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a asinatura de todos os mandados e expedientes não expresamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Coregedoria-Geral de Justiça. -
19/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 01:14
Emissão da Relação
-
14/06/2024 13:11
Autos preparados para expedição
-
05/06/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 15:53
Recebida petição inicial
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04/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/06/2024 06:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/06/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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