TJMS - 0837684-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0837684-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por CARLOS ALBERTO CAFARO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 22 e 28.
Sem honorários uma vez que não houve defesa.
P.R.I. -
09/10/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0837684-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Cafaro - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - I - Diante do comparecimento espontâneo do banco Réu (fls. 37/38), dou por suprida sua citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
II - Todavia, verifico que o feito ainda aguarda o cumprimento da ordem de emenda de fls. 34/35 para que a inicial seja recebida.
III - Assim, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls. 72, bem como o eventual prazo de dilação já deferido pelo item III da decisão de fls. 34/35.
IV - Oportunamente voltem conclusos para recebimento da inicial ou extinção do feito. -
07/08/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837684-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Cafaro - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 31/32 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 31/32, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:29
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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27/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:53
INCONSISTENTE
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27/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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