TJMS - 0807382-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 12:22
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:38
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB 27398/MS), Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB 401697/SP) Processo 0807382-58.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thais da Silva Marques, Lucas da Silva Mascarenhas Vieira - Exectdo: Nilton Jorge Matos - Às pp. 75/77, a parte executada requereu a suspensão do feito até a apresentação dos embargos à execução, contudo nota-se que não constitui prerrogativa do executado pleitear tal suspensão, eis que inexistente qualquer das hipóteses previstas no artigo 921, do CPC.
Logo, indefiro o pedido de pp. 75/77, sendo que eventual suspensão poderá ser submetida à análise deste juízo por ocasião dos embargos à execução.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar seguimento ao processo, requerendo o que reputar pertinente para o prosseguimento desta execução.
Intime(m)-se. -
12/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB 27398/MS), Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB 401697/SP) Processo 0807382-58.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thais da Silva Marques, Lucas da Silva Mascarenhas Vieira - Exectdo: Nilton Jorge Matos - Acerca da manifestação do executado de pp. 75/76, diga o exequente, em cinco dias.
Intime(m)-se. -
06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Enzo Freitas de Oliveira (OAB 27398/MS), Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB 401697/SP) Processo 0807382-58.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thais da Silva Marques, Lucas da Silva Mascarenhas Vieira - Exectdo: Nilton Jorge Matos - Vistos etc., Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Intimem-se. -
05/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:50
Apensado ao processo numero do processo
-
30/09/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 06:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB 401697/SP) Processo 0807382-58.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thais da Silva Marques, Lucas da Silva Mascarenhas Vieira - Da detida análise da exordial bem como documentos que a instruem, verifico a presença de diversos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se que figura no polo ativo da demanda a exequente Thais da Silva Marques, ocorre que da simples leitura da petição inicial é de fácil constatação que a obrigação em relação a esta credora já se encontra solvida.
O título executivo é claro em estabelecer o seu crédito em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (item 1.1 da cláusula primeira), ao passo que o que está sendo exigido é tão somente o crédito pertencente ao exequente Lucas da Silva Mascarenhas Vieira, previsto no item 1.2 da mesma cláusula.
Relevante ainda mencionar que a solidariedade, seja ativa ou passiva, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
E, no título que embasa a presente execução não há qualquer previsão nesse sentido, sendo, portanto, inegável a ilegitimidade ativa da exequente Thais da Silva Marques.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, emende sua petição inicial para o fim de excluir do polo ativo a exequente Thais da Silva Marques, ante a sua manifesta ilegitimidade, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, deverá carrear aos autos novos cálculos, contemplando-lhe também os valores pagos com as custas processuais iniciais.
Intime(m)-se. -
19/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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