TJMS - 0807864-74.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 08:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/11/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 12:46 INCONSISTENTE 
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                                            25/11/2024 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807864-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pedro Valmaceda Veron Advogado: Evandro Moraes Brandão (OAB: 23395/MS) Apelada: Erotilde Matias Cabreira Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO VERBAL - PERMUTA DE IMÓVEIS - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência do pedido inicial, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
 
 Preliminar de nulidade da sentença afastada.
 
 Na hipótese, dada a singularidade do negócio (permuta de imóveis) e a forma escolhida para entabular a avença (verbal), é crível que as partes tenham inspecionado os bens antes de concretizar a transação, verificando in loco as características e qualidade dos imóveis, assim como a respectiva regularidade jurídica. É de sabença geral que qualquer interessado pode dirigir-se ao Cartório de Oficio Imobiliário e solicitar a certidão de matrícula do imóvel negociado, na qual poderá verificar a metragem e confrontação do bem, o proprietário, a cadeia dominial e a existência de eventuais gravames, penhoras, ônus e constrições.
 
 Por se tratar o contrato verbal de instrumento menos solene e burocrático, pressupõe-se que os signatários estavam certos e concordes com a permuta e estado dos imóveis e não desejavam fazer qualquer observação, até porque caso desejassem realizar apontamentos ou regular determinada condição jurídica, o recomendado seria formalizar a relação por meio escrito.
 
 Se a prova produzida nos autos aponta que o réu/recorrente estava ciente das dificuldades que enfrentaria para regularizar o imóvel recebido no negócio, não há razão que justifique a sua resistência em cumprir o pactuado, outorgando a respectiva Escritura Pública do bem permutado à outra parte na relação jurídica (autora/recorrida).
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/11/2024 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 14:00 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            21/11/2024 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807864-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Pedro Valmaceda Veron Advogado: Evandro Moraes Brandão (OAB: 23395/MS) Apelada: Erotilde Matias Cabreira Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/11/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 16:42 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            18/10/2024 18:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 07:23 INCONSISTENTE 
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                                            18/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807864-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pedro Valmaceda Veron Advogado: Evandro Moraes Brandão (OAB: 23395/MS) Apelada: Erotilde Matias Cabreira Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/10/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            17/10/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 14:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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