TJMS - 0838267-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:37
INCONSISTENTE
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01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838267-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Betania Viana Gil Advogada: Julieta Viana Gil (OAB: 187244/RJ) Apelada: Betania Viana Gil Advogada: Julieta Viana Gil (OAB: 187244/RJ) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
No caso, foi apresentada cópia do contrato que viabilizou os descontos na conta corrente do Requerente/Apelante, e este impugnou sua autenticidade.
E de acordo com oTema1061do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar aautenticidadeda assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar aautenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Diante da divergência das assinaturas, somada à falta de prova técnica sobre a regularidade formal do ajuste, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes da referida data devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se suficiente e razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro apenas das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - PARTE REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação do montante em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Pan S/A e negaram provimento ao apelo de Betana Viana Gil, nos termos do voto da Relatora.. -
30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838267-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Betania Viana Gil Advogada: Julieta Viana Gil (OAB: 187244/RJ) Apelada: Betania Viana Gil Advogada: Julieta Viana Gil (OAB: 187244/RJ) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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