TJMS - 0823826-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823826-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Marise de Souza Vieira Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Embargado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: JN Corretora de Seguros Ltda Advogado: Soraya Cardoso Santos Pires (OAB: 39874/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11 DO CPC - PROVIMENTO DO APELO - INCABÍVEL - TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.
O § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil somente autoriza a majoração em caso de improvimento do recurso, pois tem a finalidade de evitar recursos protelatórios, conforme entendimento do STJ, no Tema Repetitivo n.º 1059.
Assim, o provimento do recurso de apelação inviabiliza a majoração da verba honorária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823826-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marise de Souza Vieira Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Embargado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: JN Corretora de Seguros Ltda Advogado: Soraya Cardoso Santos Pires (OAB: 39874/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:05
Inclusão em pauta
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 07:37
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823826-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marise de Souza Vieira Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: JN Corretora de Seguros Ltda Advogado: Soraya Cardoso Santos Pires (OAB: 39874/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APLICADO DE ACORDO COM CASOS ANÁLOGOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A ausência de provas da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos.
II- Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
III- Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende a finalidade educativa/preventiva da condenação.
IV- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823826-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marise de Souza Vieira Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Interessado: JN Corretora de Seguros Ltda Advogado: Soraya Cardoso Santos Pires (OAB: 39874/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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