TJMS - 0841198-39.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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20/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841198-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Emerson Gonçalves Barros Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli Cruz (OAB: 24569/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Emerson Gonçalves Barros contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O apelante sustenta preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à redução da capacidade laborativa; e (ii) definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não apresenta nulidade, pois descreve de maneira suficiente a situação clínica do apelante, a metodologia utilizada e a conclusão alcançada, permitindo ao juízo formar sua convicção, em conformidade com Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assenta que a idoneidade do laudo pericial deve ser reconhecida quando ele fornece informações técnicas fundamentadas e esclarecedoras para a decisão judicial.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequelas que resultem em redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual, sem caracterizar invalidez total.
No caso concreto, o laudo pericial conclui que, embora o apelante apresente limitação parcial no punho esquerdo, essa condição não reduz sua capacidade de trabalho na ocupação habitual, o que impede a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 416, exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para concessão do auxílio-acidente, requisito não preenchido no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial é válido quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a convicção do juízo, não havendo nulidade se ele descreve a situação clínica do segurado e a metodologia empregada.
O auxílio-acidente somente é devido se houver redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo Tema 416 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, III; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0833892-19.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802454-98.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/03/2025; STJ, Tema 416.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:29
Não-Provimento
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04/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841198-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emerson Gonçalves Barros Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogada: Natália Cândia Locatelli Cruz (OAB: 24569/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:30
Inclusão em pauta
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02/04/2025 14:01
Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:58
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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