TJMS - 0802798-12.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/11/2024.
-
31/10/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS) Processo 0802798-12.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique Almeida de Oliveira - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição e comprovante de pagamento informando a satisfação do crédito, sob pena de assim ser considerado. -
30/10/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 16942A/MS) Processo 0802798-12.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Após: 1) Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do NCPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, 4º, da Lei n. 9.099/95.". -
30/09/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:50
Processo Reativado
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 05:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 16942A/MS) Processo 0802798-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Henrique Almeida de Oliveira - Reqdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, incumbindo à Embargante manejar o recurso adequado para obter, caso queira, a reforma da decisão proferida.
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." "Homologo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a decisão dos embargos de declaração proferida pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I." -
14/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:20
Homologada a Transação
-
06/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 16942A/MS) Processo 0802798-12.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Henrique Almeida de Oliveira - Reqdo: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato 2112000026240001326 e DECLARAR a inexigibilidade do débito R$ 514,83 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos).
CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data da sentença (Artigo 405 do Código Civil e Súmula 362, STJ).
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.".
Juíza de Direito: "VISTOS ETC., Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se." -
15/07/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
-
15/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:42
Homologada a Transação
-
12/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/04/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/06/2024 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
12/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 05:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
27/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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