TJMS - 0829251-22.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos C.
Amaral Vasconcellos (OAB 16440/PR), Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR) Processo 0829251-22.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDI Seguros S.A. - Intimação do credor para que indique, no prazo de quinze dias, as medidas necessárias para satisfação de seu crédito. -
10/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:45
Emissão da Relação
-
09/06/2025 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
28/04/2025 18:26
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/04/2025 18:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:44
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos C.
Amaral Vasconcellos (OAB 16440/PR), Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR) Processo 0829251-22.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDI Seguros S.A. - Exectdo: Henry Felipe Rodrigues Pereira, Elsa Conceição Prieto Fernandes - Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte DEVEDORA/EXCIPIENTE Elsa Conceição Prieto Fernandes e Henry Felipe Rodrigues Pereira, aduzindo, em resumo: (i) os cálculos apresentados pela parte exequente e pela Contadoria não realizaram o abatimento dos valores devidamente pagos pelos executados. (ii) o valor já transferido ao credor corresponde, na verdade, ao montante atualizado de R$ 1.945,52. (iii) requereu ao final, a realização de novo cálculo judicial.
O CREDOR/EXCEPTO se manifestou às f. 210/211. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade tem cabimento tanto na execução quanto fase de cumprimento de sentença, e será manejada quando houver algum vício de ordem pública, de forma que sua finalidade é, portanto, o alcance de alguma espécie de nulidade executiva ou de extinção do procedimento.
O seu surgimento se deu, consoante reiterada doutrina, em face de um estudo desenvolvido por Pontes de Miranda, no ano de 1966 (caso Mannesmann), onde ele arguiu a viabilidade de o executado suscitar de forma incidental, no processo executivo, de matérias de ordem pública, e, mesmo sem previsão expressa, o juiz deveria conhecer da matéria, ainda que por mero pedido nos autos.
E, exatamente por isso (matéria de ordem pública), não haverá prazo previsto para oposição, podendo ser aviada a qualquer momento.
Também não haverá necessidade do recolhimento de custas processuais, e será decidida por decisão interlocutória (exceto se importar em extinção do processo, quando será proferida sentença).
Embora o Código de Processo Civil não tenha dedicado tópico específico e expresso a respeito, o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe o seguinte: ? Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Diante desta previsão, entende-se majoritariamente que a presente medida é, portanto, cabível.
Na espécie, a parte exequente pugna pelo pagamento do valor de R$ 10.468,14, pelos executados, conforme planilha de cálculo anexa à f. 123.
Insta salientar que, no referido demonstrativo, o credor constou o abatimento de 6 parcelas pagas pelo devedor, sendo elas: quatro parcelas de R$ 100,00, uma parcela de R$ 163,63 e uma parcela de R$ 200,00.
Contudo, na manifestação de f. 167, o executado Henry alegou que o montante já pago corresponde ao valor atualizado de R$ 1.945,42 (seis parcelas de R$ 200,00), o qual não foi devidamente amortizado no cálculo apresentado, motivo pelo configurado excesso de execução.
Diante de tal controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, a qual informou que o valor pago pelos executados corresponde à R$ 1.324,45, conforme f. 204/205.
Entretanto, a parte devedora reitera as suas alegações iniciais.
Na espécie, analisando os autos, nota-se que apesar da parte executada alegar o pagamento de seis parcelas no valor de duzentos reais, entre o período de 09/2020 e 02/2021, a mesma trouxe aos autos, como forma de comprovar o alegado, apenas o demonstrativo de cálculo, não havendo nenhum documento hábil capaz de comprovar a quitação de tais parcelas.
Na verdade, analisando o acordo, nota-se que as parcelas vencidas entre 28/09/2020 e 28/12/2020 seriam de R$ 100,00 , a parcela de R$ 163,63 venceria em 28/01/2021 e, apenas a partir de 28/02/2021 venceriam as parcelas de R$ 200,00: Nesse sentido, tendo em vista que os devedores não juntaram os recibos de pagamento necessários para comprovar o alegado, não é possível presumir que este foi realizado em valor diverso do indicado pelo credor, que, inclusive, é compatível com o acordo de fls. 84/86.
Destaca-se que o ônus de comprovar o pagamento é do devedor, conforme art. 319, do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a presente exceção de pré-executividade merece rejeição. 3 – PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e a REJEITO de plano.
Determino a intimação do credor para que indique, no prazo de quinze dias, as medidas necessárias para satisfação de seu crédito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:13
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/03/2025 09:12
Emissão da Relação
-
09/01/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2025 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/08/2024 16:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
17/07/2024 11:20
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos C.
Amaral Vasconcellos (OAB 16440/PR), Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR) Processo 0829251-22.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDI Seguros S.A. - Exectdo: Henry Felipe Rodrigues Pereira, Elsa Conceição Prieto Fernandes - Quanto do calculo de f. 204/205, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/07/2024 11:35
Emissão da Relação
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
04/07/2024 16:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 17:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/05/2024 17:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/05/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/05/2024 09:33
Emissão da Relação
-
22/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:59
Prazo em Curso
-
03/10/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 09:42
Emissão da Relação
-
12/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
-
07/09/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2023 08:53
Emissão da Relação
-
04/09/2023 14:25
Juntada de NULL
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 14:24
Juntada de NULL
-
10/08/2023 16:47
Documento Digitalizado
-
10/08/2023 16:47
Documento Digitalizado
-
04/08/2023 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/08/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2023 13:42
Prazo em Curso
-
22/05/2023 17:54
Prazo em Curso
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/04/2023 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 17:38
Emissão da Relação
-
06/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:39
Prazo em Curso
-
20/03/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 23:10
Emissão da Relação
-
27/02/2023 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 15:45
Prazo em Curso
-
19/01/2023 13:06
Prazo em Curso
-
19/01/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2022 14:43
Autos preparados para expedição
-
09/11/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2022 13:13
Emissão da Relação
-
08/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2022 13:54
Evolução da Classe Processual
-
03/11/2022 20:33
Publicado ato_publicado em 03/11/2022.
-
02/11/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2022 17:40
Emissão da Relação
-
20/10/2022 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2022 16:13
Recebida petição inicial
-
01/09/2022 06:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:30
Processo Reativado
-
18/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 11:46
Transitado em Julgado em data
-
20/10/2020 11:51
Prazo em Curso
-
15/10/2020 09:50
Publicado ato_publicado em 15/10/2020.
-
15/10/2020 09:50
Publicado ato_publicado em 15/10/2020.
-
13/10/2020 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2020 06:55
Emissão da Relação
-
30/09/2020 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 14:53
Registro de Sentença
-
30/09/2020 14:53
Homologada a Transação
-
28/09/2020 16:06
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 15:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/09/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 20:55
Publicado ato_publicado em 24/09/2020.
-
24/09/2020 20:55
Publicado ato_publicado em 24/09/2020.
-
24/09/2020 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2020 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 18:13
Informação do Sistema
-
09/09/2020 18:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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