TJMS - 0807329-77.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - "O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:12
Não-Provimento
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25/03/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:28
Inclusão em pauta
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24/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - RECURSO PROVIDO.
I - É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
II - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.
III - Diante da ilegalidade da cláusula que estipulou juros abusivos, é devida a restituição, de formasimples, dos valores cobrados indevidamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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