TJMS - 0858956-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 11:49 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            03/04/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 12:39 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/11/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:53 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/11/2024 22:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/47 do sequencial n. 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
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                                            11/11/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 12:23 Publicação 
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                                            08/11/2024 17:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/11/2024 17:24 Recurso Especial 
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                                            07/11/2024 14:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/11/2024 08:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/11/2024 08:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/10/2024 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 00:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            15/10/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 16:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/10/2024 16:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/10/2024 16:46 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            14/10/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) IV.
 
 POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Verificando-se que está concreta e suficientemente fundamentada a sentença, não há falar em ofensa ao art. 489, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal.
 
 O art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil permite que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Ademais, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz - que, ressalte-se, é o destinatário das provas -, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 No caso concreto, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
 
 Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29), apresentou o seguinte posicionamento quanto à descaracterização da mora: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0858956-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cibele Regina Costa de Azevedo Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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