TJMS - 0828767-70.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:01
INCONSISTENTE
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11/09/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828767-70.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Mariane Soares Tenório Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargado: Mariane Soares Tenório Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso da ré conhecido e rejeitado.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO SUPRIDA.
Os embargos de declaração são acolhidos quando há omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Recurso da autora acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos da ré e acolheram os da autora, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:09
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828767-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mariane Soares Tenório Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO. 01.
A carência para procedimentos de urgência ou emergência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em conferir cobertura securitária para o procedimento de urgência indicado para a segurada no período de carência. 02.
A recusa indevida de cobertura contratual enseja a condenação da operadora de plano de assistência à saúde a reparar os danos decorrentes. 03.
O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
Valor mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828767-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mariane Soares Tenório Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828767-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Mariane Soares Tenório Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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