TJMS - 1419080-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419080-86.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Agravado: Marcelo Fontes da Silva Advogada: Amanda Gonçalves Murad de Jesus (OAB: 17449/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - ACADÊMICO BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE FIES - INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES ALÉM DOS PREVISTOS NO CONTRATO CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese presente, sendo o agravado beneficiário de contrato de FIES, à luz de um juízo provisório, não seria possível a cobrança de valores além dos previstos no contrato, razão pela qual deve a instituição de ensino abster-se das cobranças e de negativações indevidas.
Recurso conhecido e improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/01/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:39
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2022 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/11/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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