TJMS - 0819743-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 14:36 Certidão 
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                                            07/08/2025 14:36 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            07/08/2025 14:33 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            07/08/2025 14:33 Documento Digitalizado 
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                                            07/08/2025 14:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 16:10 Incidente em Processamento 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0819743-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            05/11/2024 12:34 Processo Dependente Cadastrado 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0819743-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
 
 POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0819743-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/09/2024 08:53 Processo Dependente Cadastrado 
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                                            19/08/2024 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0819743-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0819743-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/08/2024 11:43 Processo Dependente Cadastrado 
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                                            01/08/2024 14:02 Incidente em Processamento 
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                                            31/07/2024 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            31/07/2024 13:32 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/07/2024 01:24 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0819743-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
 
 In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
 
 II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
 
 IV - Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
 
 V - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação.
 
 VI - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e a prejudicial de prescrição e , no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/07/2024 13:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2024 13:13 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            30/07/2024 13:13 Não-Provimento 
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                                            23/07/2024 04:05 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/07/2024 04:04 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            23/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2024 15:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/07/2024 15:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/07/2024 15:32 Incluído em pauta para 22/07/2024 03:32:34 local. 
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                                            22/07/2024 00:20 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/07/2024 00:20 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            22/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0819743-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/07/2024 07:07 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/07/2024 06:45 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 06:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 06:45 Distribuído por sorteio 
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                                            19/07/2024 06:44 Processo Cadastrado 
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                                            18/07/2024 21:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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