TJMS - 0809057-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:46
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809057-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: José Luis Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALTA DE ANUÊNCIA NO EMPRÉSTIMO - NULIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA - COMPENSAÇÃO INCABÍVEL - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O banco não demonstrou que o cartão de crédito concedido ao autor tenha tido sua plena ciência e efetiva anuência, daí que deve ser declarada sua nulidade, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.
Quanto aos danos morais, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua subsistência. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, por não se mostrar exorbitante e estar em patamar inferior ao que tem-se atribuído nesta Câmara Cível em casos semelhantes. 4.
Incabível a compensação de valores tendo em vista que o autor já restituiu os valores creditados em sua conta. 5.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora entendo que não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros de mora da indenização por danos morais deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados d 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809057-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: José Luis Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:25
INCONSISTENTE
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809057-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: José Luis Rodrigues Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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