TJMS - 0844803-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 08:59
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:50
Proferida decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:51
Prazo em Curso
-
06/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0844803-22.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Éder Gomes da Silva - Reqdo: Banco Seguro S/A - Tendo em conta a certidão de f. 90, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, o cancelamento da distribuição impõe ao autor a condenação no pagamento das custas.
Sendo assim, intime-se o autor para recolher as custas devidas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
01/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 11:08
Emissão da Relação
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23/04/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 18:04
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0844803-22.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Éder Gomes da Silva - Reqdo: Banco Seguro S/A - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO.
SENTENÇA DE FLS. 82-83: Deste modo, tendo em vista que a parte, devidamente intimada através de seu advogado, deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, não é possível a continuidade deste feito, pela falta de pressuposto de constituição do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, inciso I e IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 10:43
Emissão da Relação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0844803-22.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Éder Gomes da Silva - Reqdo: Banco Seguro S/A - A parte autora realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual, entretanto, fora indeferido, posto que sua situação econômica não se adequa ao que dispõe o art. 98 e seguintes do CPC.
Inconformado, agravou a decisão perante o Tribunal de Justiça.
Esta Corte, contudo, negou provimento ao recurso (f. 36), tendo o acórdão transitado em julgado (f. 62).
Deste modo, o autor pleiteou o parcelamento do débito, o qual fora autorizado (f. 65).
Deviamente intimado para pagamento da primeira parcela, deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento (f. 81). É o breve relatório.
Decido.
O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que não é necessária intimação pessoal do autor para recolhimento de custas, podendo haver de imediato o cancelamento da distribuição (REsp 1432243).
Nesse sentido, também, é o entendimento de nosso TJMS: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADAHIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃOPESSOAL.
DESNECESSIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Inexiste previsão no art.257doCPCno que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor que não comprovar a sua alegada hipossuficiência e nem recolher o preparo, sendo inaplicável, no caso, a regra geral estabelecida no art.267,III,§ 1º, do referido diploma legal." (TJ-MS - APL: 08062875020118120001 MS 0806287-50.2011.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2014).
O CPC deixou ainda mais clara a matéria, quando consignou no art. 290 que: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Deste modo, tendo em vista que a parte, devidamente intimada através de seu advogado, deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, não é possível a continuidade deste feito, pela falta de pressuposto de constituição do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, inciso I e IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 13:41
Emissão da Relação
-
05/12/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:15
Registro de Sentença
-
05/12/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0844803-22.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Éder Gomes da Silva - Reqdo: Banco Seguro S/A - Nota do cartório: Diante da disponibilização das guias do parcelamento nos autos, intime-se o autor para pagamento, em 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 22:15
Prazo em Curso
-
02/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:44
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:44
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:42
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:41
Parcelamento de Custas Iniciado
-
01/10/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 16:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 18:57
Prazo em Curso
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0844803-22.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Éder Gomes da Silva - Tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pelo requerente foi improvido, por unanimidade, conforme ofício de f. 36, cumpra-se a decisão de f. 27.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
I.C.-se. -
17/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 15:59
Emissão da Relação
-
16/07/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:02
Prazo em Curso
-
07/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 12:53
Emissão da Relação
-
06/06/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 14:23
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 14:57
Emissão da Relação
-
08/05/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:19
Informação do Sistema
-
12/04/2024 15:37
Prazo em Curso
-
09/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 18:48
Emissão da Relação
-
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 14:36
Gratuidade da Justiça
-
31/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
-
24/11/2023 17:08
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 17:05
Emissão da Relação
-
28/09/2023 08:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/08/2023 15:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/08/2023 15:31
Informação do Sistema
-
10/08/2023 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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