TJMS - 0802895-27.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:13
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802895-27.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Nardel Aparecido Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO.
A inscrição indevida do nome da autora no órgão de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:10
Distribuído por prevenção
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20/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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