TJMS - 0801026-03.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801026-03.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Romilda Costa da Rocha Advogado: Rodrigo Rocha Belini (OAB: 22729/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando o conjunto probatório dos autos, resta evidente que a autora/apelante anuiu com o contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 2.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 3.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima é a cobrança.
Consequentemente, correta a sentença que julgou improcedente também o pedido indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801026-03.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Romilda Costa da Rocha Advogado: Rodrigo Rocha Belini (OAB: 22729/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:36
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:13
Distribuído por prevenção
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02/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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