TJMS - 0841479-87.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 17:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841479-87.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Wanja Alves Motta Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração. -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841479-87.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Wanja Alves Motta Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:50
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841479-87.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Wanja Alves Motta Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 07:37
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841479-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Wanja Alves Motta Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL - VALIDADE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Muito embora a desnecessidade de prévio requerimento administrativo seja a regra para postular em juízo, a pretensão à via estreita da exibição de documentos, na qual não é possível defesa ou recurso, o STJ fixou entendimento no Tema 648, no sentido de ser necessária a demonstração da resistência à pretensão exibitória, por meio válido, sob pena de não ficar caracterizado o interesse de agir.
No caso dos autos, restou comprovado o envio de e-mail para endereços eletrônicos vinculados à instituição financeira demandada, que não restou atendido, caracterizando a resistência da ré e a causa para ajuizamento da ação.
Assim, devida a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841479-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Wanja Alves Motta Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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