TJMS - 0841477-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841477-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanja Alves Motta - Ré: Banco Daycoval S/A - I.
Conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO RECONHECIDA EM FIRMA - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACERCA DA MATÉRIA - IRDR N.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16/TJMS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados, deve-se suspender o processo até o julgamento final do REsp n.º 2.021.665/MS, nos termos do art. 982, I, § 5.º e art. 987, § 1.º do CPC." (TJMS.
Apelação Cível n. 0816642-65.2024.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024, grifo noso) Veja-se que no corpo do voto do Relator Des.
Marcelo Câmara Rasslan, assim ficou consignado: "Sendo assim, reconheço a necessidade de tornar insubsistente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de juntada de procuração com reconhecimento de firma, impondo-se a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS." (grifo nosso) III. Às providências e intimações necessárias -
09/09/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841477-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanja Alves Motta - I.
A requerente ajuizou a presente ação incidental de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência.
II.
Como cediço, com o advento do CPC/2015, não é mais previsto o procedimento de cautelar de exibição de documentos, sendo que os pedidos de tutela provisória devem ser manejados no bojo da ação principal em caráter incidental ou antecedente.
Nesse exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARÁTER DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO PROVIDO.
Se a parte autora ingressa com ação cautelar autônoma de exibição de documento, ainda que disfarçada de ação de obrigação de fazer, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, porquanto o novo Código de Processo Civil extinguiu o Livro III do CPC/1973 (Do Processo Cautelar) e, por conseguinte, as tutelas cautelares nominadas, dentre elas, a de exibição de documento.
Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800733-56.2016.8.12.0035 Iguatemi, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 25/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ERRO QUANTO AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resta desprovido o recurso de apelação quando verificado que a ação carece de interesse processual, porquanto não adequada a inicial ao procedimento em que se busca a exibição de documentos.(TJ-MS - Apelação Cível: 0856473-91.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 20/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Nesses termos, faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de que a parte Autora, fim de que esclareça se pretende a concessão de uma tutela cautelar antecedente, a rigor do que estabelece a atual disposição do art. 305 do CPC ou uma tutela cautelar incidental, caso em que esta última deverá estar cumulada com os pedidos e fundamentos relacionados à lide principal respectiva, adequando o valor da causa, devendo a inicial ser adequada à qual das hipóteses retromencionadas que se encaixilha, ou ainda esclarecer se pretende uma produção antecipada de provas.
II.
Sem prejuízo, a fim de evitar nulidades, intime-se a Autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e também com poderes específicos, nos termos da Resolução 349 do Conselho Nacional de Justiça, de 23/10/2020.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800466-73.2020.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) Grifo nosso.
III.
O descumprimento desta determinação implicará em indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
IV.
Após, venham conclusos na FILA DE URGENTES.
V. Às providências e intimações necessárias. -
17/07/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:02
INCONSISTENTE
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16/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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