TJMS - 0803528-23.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803528-23.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Luciano Efonso Tobaro Advogado: Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB: 16357/MS) Advogado: Jullyete da Silva Souza Garcia (OAB: 16364/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
ERRO DA RÉ NA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ré incorre em equívoco ao confundir os imóveis de nº 54 e nº 64, ambos situados na mesma via pública.
O autor atua como intermediário apenas no imóvel de nº 54, não possuindo qualquer vínculo com o imóvel de nº 64, que é o verdadeiro objeto das cobranças e protestos realizados pela ré. À luz do princípio da impugnação específica (art. 336 do CPC), incumbia à ré contestar de forma precisa os fatos alegados pelo autor, sob pena de se considerarem verídicos.
A alegação genérica de que o protesto decorre de consumo legítimo não supre a falta de prova quanto à existência de vínculo contratual.
Uma vez comprovado que o autor não firmou contrato de fornecimento de energia com a unidade consumidora protestada, cabe à ré a responsabilidade pelos danos, ante a ausência de prova de contratação pelo autor.
Em relação ao quantum, verifica-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para reparar o autor e cumprir o efeito pedagógico, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
08/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/10/2024 14:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 14:06
Inclusão em Pauta
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15/08/2024 13:53
INCONSISTENTE
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15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 03:22
INCONSISTENTE
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09/08/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803528-23.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Luciano Efonso Tobaro Advogado: Ronildo Antonio Alves Garcia (OAB: 16357/MS) Advogado: Jullyete da Silva Souza Garcia (OAB: 16364/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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