TJMS - 1400236-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:20
Baixa Definitiva
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17/03/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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17/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400236-54.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravada: Odete Pereira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e b) a existência de enriquecimento sem causa. 2.
De acordo com o disposto no art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/15, a impugnação somente pode versar sobre qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3.
Na espécie, em sede deCumprimentode Sentença, inviável alegar que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelaprescrição, tendo em vista que já constituído o título executivo, restando a questão acobertada pela coisa julgada. 4.
Ademais, considerando que a sentença exequenda condenou o executado-agravante à restituição dos valores descontados da folha de pagamento da parte exequente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/02/2022, não há que se falar em enriquecimento sem causa. 5.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/02/2023 21:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400236-54.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravada: Odete Pereira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
17/01/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 01:18
INCONSISTENTE
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:15
Distribuído por prevenção
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16/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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