TJMS - 0800541-90.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 08:53
Emissão da Relação
-
28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
04/08/2025 17:20
Prazo em Curso
-
04/08/2025 17:20
Juntada de NULL
-
04/08/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 17:02
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:01
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/06/2025 16:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/06/2025 16:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2025 15:19
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800541-90.2024.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Schulze Advogados Associados - Intimação da parte autora acerca da r decisão de f. 239: O pedido de fls. 237/238 não pode ser acolhido.
Diferentemente do que acredita a parte autora, a diligência do Oficial de Justiça não se confunde com as custas processuais, logo, não se sujeita ao benefício de recolhimento ao final.
Ao passo que as custas têm como fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense, o recolhimento das diligências para expedição de mandado se trata de despesa autônoma e necessária à realização do ato processual, cujo adiantamento incumbe à parte interessada.
Ademais, admitir o entendimento defendido pela parte equivaleria a transferir ao servidor público o ônus financeiro da diligência, como o custo de deslocamento, o que evidentemente não se sustenta.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ao exequente para que proceda ao recolhimento da referida despesa no prazo de 10 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 17:53
Emissão da Relação
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26/05/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 14:02
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:55
Prazo em Curso
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31/03/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800541-90.2024.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Schulze Advogados Associados - Intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das diligências para expedição de mandado para tentativa de intimação por oficial de justiça, tendo em vista o A.R. de fls. 234 retornou com a informação ausente. -
28/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 09:06
Emissão da Relação
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17/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 16:12
Prazo em Curso
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 11:43
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800541-90.2024.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Reqte: Banco Pan S.A., Schulze Advogados Associados - Exectdo: Frank Willian Nascimento Gonçalves - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 227-228: "1-) PROCEDA-SE à cobrança das custas finais, caso necessário. 2-) Passa-se à fase do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ANOTE-SE, na autuação do feito e no sistema. 3-) INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
Para a hipótese pagamento no prazo legal, ficam dispensados os honorários advocatícios.
Nesse contexto, INTIME-SE o credor para manifestação em 10 (dez) dias e, após, CONCLUSOS.
Em caso de prosseguimento da execução, desde já fixo as verbas honorárias em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida.
Não havendo pagamento e certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o credor para MANIFESTAR-SE E APRESENTAR CÁLCULO com o demonstrativo do débito atualizado, incluídos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios.
Caso o credor indique bens à penhora ou o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, CONCLUSOS.
Se a impugnação não tiver pedido de efeito suspensivo, INTIME-SE o credor para manifestação em 15 (quinze) dias e, findo o prazo, CONCLUSOS.
Se não houver impugnação ou se a impugnação apresentada não tiver pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de qualquer ato já determinado, AVALIEM-SE e PENHOREM-SE os bens necessários à satisfação do crédito, intimando-se o devedor na ocasião ou, não sendo isso possível, por intermédio de seu procurador.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou decorrido o prazo sem embargos à penhora, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
06/12/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 14:58
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 14:57
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 16:04
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 18:15
Prazo em Curso
-
24/09/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2024 11:50
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 18:50
Autos preparados para expedição
-
12/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em data
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23/07/2024 16:06
Prazo em Curso
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800541-90.2024.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Frank Willian Nascimento Gonçalves - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 204/207: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, confirmo a liminar concedida e ACOLHO o pedido encartado na inicial para consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse, de forma plena e exclusiva, do bem móvel apreendido.
Dada a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a natureza da demanda, o trabalho e o tempo exigido do advogado, até porque o processo tramitou à revelia e sem incidentes processuais.
OFICIE-SE ao DETRAN comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
PROCEDA-SE ao levantamento de eventual restrição efetuada no Sistema RENAJUD. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Rio Brilhante, data da assinatura digital. -
17/07/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 12:52
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:01
Registro de Sentença
-
15/07/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:35
Juntada de NULL
-
21/05/2024 16:35
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 18:03
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 14:02
Prazo em Curso
-
14/05/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/05/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2024 14:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 14:02
Emissão da Relação
-
10/05/2024 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2024 16:06
Informação do Sistema
-
08/05/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/05/2024 14:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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