TJMS - 0801009-38.2021.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 10:45
Prazo em Curso
-
21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:01
Emissão da Relação
-
01/07/2025 18:00
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 16:11
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 10:27
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Camila Schwarz Barreto (OAB 25124/MS) Processo 0801009-38.2021.8.12.0027 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Higor Fellipe Batista Jordão - Verifica-se que a exequente apresentou cálculos às f. 145/150 e, intimada, a parte executada concordou com os cálculos (f. 187).
Dessa forma, homologo os cálculos de f. 145/150, atualizado até setembro/2024.
Expeça-se o RPV/Precatório, e intimem-se as partes acerca das requisições, para manifestação em 05 dias.
Vindo o pagamento e não existindo insurgência das partes, expeça-se os respectivos alvarás e conclusos para extinção. Às providências. -
02/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:11
Prazo em Curso
-
01/04/2025 17:08
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 10:34
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 09:39
Homologado cálculo
-
14/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Informações
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Camila Schwarz Barreto (OAB 25124/MS) Processo 0801009-38.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Higor Fellipe Batista Jordão - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Intime-se a Central de Análise de Benefícios - CEAB para implementar o benefício concedido.
Para tanto, expeça-se ofício ao ELAB com todos os parâmetros necessários à correta compreensão da ordem, tenho que a remessa de senha do processo é mais que suficiente para a coleta de todos os dados necessários para o cumprimento da ordem.
Assim, expeça-se ofício ao ELAB encaminhando a senha de acesso à integralidade dos autos, para cumprimento da ordem, cientificando-o de que tem prazo máximo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa diária.
Vindo o comprovante de implantação do benefício, remetam-se os autos à procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar os cálculos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma de execução invertida (STF.
Plenário.
ADPF 219/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 - Info 1018), bem como recolher as custas finais, acaso ainda não tenha providenciado.
Vindos os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Com tudo nos autos, nova conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
02/12/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 16:37
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 07:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2024 07:47
Cobrança exaurida no GECOF
-
25/10/2024 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em data
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Camila Schwarz Barreto (OAB 25124/MS) Processo 0801009-38.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Higor Fellipe Batista Jordão - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-reclusão, pela prisão de Heleno Jordão da Silva, a contar da prisão deste segurado, cuja renda mensal inicial deve ser limitada ao teto estabelecido na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, sendo que em relação às parcelas vencidas, deverão serem atualizadas pela taxa SELIC.
Face à sucumbência, condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais (artigo 24, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme fundamentado, concedo a tutela de urgência, para determinar a imediata concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Oficie-se, para tanto, ao Posto de Seguro Social do INSS determinando a implantação do benefício de auxílio- reclusão.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:04
Emissão da Relação
-
21/06/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:26
Registro de Sentença
-
21/06/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2023.
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
-
25/07/2023 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/07/2023 08:40
Prazo em Curso
-
13/07/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 07:05
Prazo em Curso
-
02/06/2023 21:45
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
01/06/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2023 12:28
Emissão da Relação
-
29/05/2023 16:04
Autos preparados para expedição
-
29/05/2023 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2023 15:37
Proferida decisão interlocutória
-
24/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 15:34
Emissão da Relação
-
19/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2022 20:53
Publicado ato_publicado em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2022 15:30
Emissão da Relação
-
21/02/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 04:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:23
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
26/11/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2021 10:01
Informação do Sistema
-
26/11/2021 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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