TJMS - 0005707-22.2017.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:02
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005707-22.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fabio Junior Mercado Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ANÁLISE GLOBAL DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AGASALHAR A VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - - ALEGADO ERRO DA APLICAÇÃO DA PENA - QUANTUM REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO PROVIMENTO.
A anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é possível quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando inexistirem elementos de prova a respaldar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença - o que não se dá quando a tese acusatória tem respaldo na prova testemunhal.
Havendo prova suficiente de que o acusado percorreu grande parte do iter criminis do crime de homicídio, eis que desferiu diversos golpes de faca contra o tórax da vítima que causaram hemorragia e insuficiência respiratória, internação por 14 dias, expondo-a a perigo de vida e apenas não a levando a óbito em razão de ter conseguido fugir e ser socorrida por terceiros, resta justa a aplicação da redutora da tentativa no patamar mínimo.
Não demonstrada a hipossuficiência do acusado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
06/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005707-22.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fabio Junior Mercado Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005707-22.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fabio Junior Mercado Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 01:23
INCONSISTENTE
-
15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005707-22.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Fabio Junior Mercado Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:20
Distribuído por prevenção
-
12/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 17:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 02:03
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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