TJMS - 0801164-96.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801164-96.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Augusto Farias - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, conforme requerido em petição de fl. 46, julgando extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, em havendo, serão arcadas pela parte requerente, mas suspensa a exigibilidade, pois defiro a gratuidade processual à parte autora.
Sem honorários por ausência de angularização.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
22/08/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801164-96.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Augusto Farias -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da competência deste Juízo para apreciar o feito, tendo em vista que na inicial apresenta endereço na cidade de Nova Andradina-MS, na oportunidade, se assim entender, poderá colacionar comprovante de residência atual, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Às providências. -
17/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:45
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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