TJMS - 0803546-54.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:44
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803546-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriel de Almeida Nascimento Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou diária nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803546-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Gabriel de Almeida Nascimento Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
23/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803546-54.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gabriel de Almeida Nascimento Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-39.2024.8.12.0042
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nedir Ricaldes da Silva Eireli
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 14:15
Processo nº 0801897-59.2020.8.12.0021
Distribuidora de Bebidas Ovidio LTDA
Davi Fernandes Souza
Advogado: Ana Clara Bastos Lira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2020 12:55
Processo nº 0800249-39.2024.8.12.0042
Nedir Ricaldes da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Andre Assis Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 12:35
Processo nº 0000616-75.2023.8.12.0028
Lusandro Pezzarico
Vanzella Transportes Viagens e Turismo L...
Advogado: Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 12:52
Processo nº 0804586-37.2024.8.12.0021
Joao da Silva
Joao da Silva
Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 08:30