TJMS - 0823310-86.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, repilo a impugnação do banco aforado à concessão das benesses da justiça gratuita à autora, porque não apresentou informações novas ou provas a revelar alteração da condição financeira da mesma durante o trâmite da lide, não se desincumbindo, portanto, de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de p. 19, seu ônus processual.
De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo banco demandado, porquanto este deve corresponder ao somatório do proveito econômico almejado pela parte autora, conforme art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, situação dos autos, e não apenas ao valor do dano moral que entende devido o banco impugnante (p. 125).
Também cabe rechaçar as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Recargapay e BMG, porquanto a pertinência subjetiva para a lide é aferida à vista das alegações autorais, conforme teoria da asserção.
Ademais, as teses respectivas são claramente meritórias, a ensejar a procedência ou não dos pedidos, não sendo caso de extinção prematura da lide.
Por fim, não prospera a preliminar de inépcia da inicial arguida pela corré Prev e Seg Ourinhos, porque, malgrado os pedidos não tenham sido formulados da melhor forma, discute-se na presente demanda a regularidade da contratação e dos descontos ocorridos, havendo, ainda que sob a ótica abstrata, interesse na pretensão de restituição do montante integral transferido à conta bancária que recebeu o valor contratado.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) ter ou não a requerente firmado o contrato de p. 22/28, o qual se deu por assinatura eletrônica; b) em caso positivo, se houve ou não indução ao erro da autora; c) os danos sofridos pela demandante, extensões e respectivos nexos, nos termos da inicial; e e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos das contestações apresentadas.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º).
Todavia, sequer se faz útil a inversão do ônus da prova, uma vez que o regramento ordinário é suficiente para o julgamento da lide (CPC, art. 373), competindo aos réus a prova da regularidade da contratação, já que para a autora seria prova diabólica (negativa), e a esta a prova das demais questões (danos).
A ação será analisada, ainda, consoante regramento geral previsto no Código Civil acerca dos institutos dos contratos e da responsabilidade civil.
Produção das provas: Extrai-se dos autos ter a autora postulado a produção de prova documental suplementar e pericial (p. 281) e oral (p. 291/292).
Por ora, defiro, diante de sua prejudicialidade, defiro a prova documental requerida, dada a tempestividade e pertinência.
Desse modo, exibam os réus comprovante de geolocalização do contratante do empréstimo consignado em discussão, bem como gravações e arquivos relacionados à contratação, conforme requerido (p. 281), no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a autora na sequência para manifestação, em idêntico prazo.
Após, tornem conclusos para análise de eventual necessidade da prova pericial pleiteada por profissional de informática para identificação do contratante do empréstimo em questão.
Por fim, indefiro, desde já, o pedido de prova oral (p. 291/292), à míngua de requerimento oportuno a respeito (p. 281), estando tal prova manifestamente preclusa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS), Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), William Caceres (OAB 283469/SP) Processo 0823310-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulina Nunes da Silva - Ré: Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda -
Vistos...
Esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu pedido de prova (p. 281), considerando sua dubiedade, indicando com precisão o que realmente produzir, pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), William Caceres (OAB 283469/SP) Processo 0823310-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Prev e Seg Ourinhos - Republicando para o advogado da parte requerida.
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 11:42
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 22:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:00
de Conciliação
-
20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 11:45
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 16:33
de Instrução e Julgamento
-
12/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:28
Decisão ou Despacho
-
14/06/2023 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2023 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/05/2023 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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