TJMS - 0800507-64.2023.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A - Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 dias. -
20/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A - Sentença de fls. 572/573: "A decisão não permite a pecha de contraditória que a parte embargante pretende.
Na verdade a parte embargante usa os embargos de declaração para sanar suposto ERRO do juízo.
Ora, erro não é alegável através dos aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos interpostos, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais.
ANOTO QUE HÁ DIVERSOS PROCESSOS A SEREM JULGADOS envolvendo a ré e outros segurados, SENDO QUE NO TRAMITAR DELES APRESENTADOS INÚMEROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quase sempre impróvidos, ou quando muito para ajustes de detalhes mínimos, mas se novos embargos forem apresentados contra sentenças sem respaldo, apenas por descontentamento com o decidido haverá imposição de multa diante do caráter protelatório.
No mais, cumpra-se integralmente o determinado na sentença." -
25/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A - intimação de sentença de fls. 539-553: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados na inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 83.055,70 (oitenta e três mil e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do término da colheita, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do prazo final previsto para pagamento (prazo de trinta dias a contar da apresentação da comunicação de sinistro com todos os documentos do item 23.2 do contrato). -
17/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A - intimação da petição de f. 530/533 que foi juntada nestes autos de forma equivocada -
18/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Réu: Newe Seguros S.A - Intimação da parte ré para alegações finais no prazo legal. -
06/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 15:57
de Instrução e Julgamento
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09/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A - Além dos telefones (67) 3474-1033 e (67) 3474-1633, as partes têm à disposição o balcão virtual (https://www.tjms.jus.br/balcaovirtual), a sala de espera da audiência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) e o telefone do plantão (67 99108-5611 - https://www5.tjms.jus.br/servicos/pabx/?local=4&secretaria=). É verdade que, algumas vezes, por problemas técnicos, os telefones apresentam problemas na linha, mas ainda assim o balcão virtual permanece disponível, assim como os demais canais de comunicação.
Com isso, indefiro o pedido retro.
Cabe à parte ré entrar em contato com o cartório pelos canais disponíveis ou seguir o passo-a-passo indicado em: < file:///C:/Users/Dell/Downloads/Guia%20Rapido%20-%20Audiencias.Pdf>. -
05/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 12:03
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724/PR), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A - Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola que move Valdeci Arruda André em face de Newe Seguros S.A e Cooperativa Agroindustrial Copagril (f. 12).
A ré Cooperativa Agroindustrial Copagril informou que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de f. 424-430 que a manteve como ré e não como terceira interessada (1411029-18.2024.8.12.0000).
Em sede de retratação, requereu a reforma da decisão.
Juntou documentos.
Na decisão de f. 463-464 a análise do pedido da ré Newe Seguros, para participar da audiência por videoconferência foi postergado.
Sobre a prova pericial, observou-se que a decisão saneadora tornou-se estável, sem cabimento de discussões a respeito.
Sobre o agravo de instrumento interposto, em sede de retratação, a decisão combatida foi mantida pelos próprios fundamentos.
Depois, a ré Newe Seguros reiterou que não tem interesse na perícia (f. 467-468).
O autor peticionou nas f. 469-473 e afirmou que não há lavoura a ser periciada, pois a seca ocorreu em 2021; que eventual perícia serviria apenas para reavaliar os laudos produzidos pela Ré, que não foram objeto de questionamento por qualquer uma das partes.
Que a metodologia não é ponto controvertido, já que o autor utiliza os dados da vistoria final para calcular o quantum indenizatório pedido.
Já a extensão dos danos deve ser verificada por cálculos aritméticos aplicando a formula prevista na apólice.
A prova pericial no presente caso, se torna dispensável, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nas f. 474 foi juntado o ofício 3573/2024, que comunica que o agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril foi provido por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Que o teor do acórdão será encaminhado após o decurso do prazo.
Nas f. 475-477 foi postergado o pedido do réu Newe Seguros para que a audiência se dê por videoconferência, assim como o pedido da parte autora e do réu, quanto à desnecessidade de perícia.
Nas f. 483-493 foi juntado o ofício 12772/2024 que encaminha o acórdão do agravo de instrumento nº 1411029-18.2024.8.12.0000. É o relato.
Decido.
O agravo de instrumento nº 1411029-18.2024.8.12.0000 interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril foi conhecido e provido para que a agravante seja excluída do polo passivo da demanda, figurando apenas como terceira interessada.
Segue ementa: Diante disso, a Cooperativa Agroindustrial Copagril deve ser excluída do polo passivo e inserida como terceira interessada.
Passo a análise do pedido do réu Newe Seguros, para que a audiência se dê por videoconferência, e do pedido das partes quanto à desnecessidade de perícia.
Sobre a perícia: Para tanto, volto à inicial, onde o autor narra que em 21.07.2021 fez contrato de seguro agrícola para lavoura de soja, pagou o prêmio, com vigência de 2021 a 2022 e indicou os níveis de cobertura, incluindo estiagem, o que foi o caso.
Disse que a seca foi constatada pelos peritos da ré, a produtividade ficou muito abaixo da média e entendeu que estava segurado.
Mas a ré não pagou a indenização devida, porque não reconheceu o evento indenizável, a seca.
O autor impugnou a alegação da ré, porque o laudo de 04.01.2022 afirmou que as plantas estavam em estágio de desenvolvimento a partir de R1.
Protestou por todos os meios de prova, ao mesmo tempo que requereu o julgamento antecipado do mérito.
Na contestação a ré aponta que o sinistro ocorreu antes da cobertura; que o plantio da área segurada ocorreu em 02.11.2021 e a seca em 18.11.2021, caracterizando que o evento ocorreu antes do início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio, o que levou ao indeferimento da indenização pela cláusula 16.2 do contrato.
Informou que a estiagem já estava instalada antes das plantas atingirem o primeiro trifólio, ou seja, não tinha condição alguma para que as plantas se desenvolvessem, com a afirmação de que o autor plantou no pó.
Apontou ainda que não tem prova que demonstre que 70% da unidade segurada apresentou o primeiro trifólio, por consequência, não há que se falar em pagamento.
Declarou também que o autor conduziu de forma negligente a lavoura, que por si só gera motivo para o indeferimento da indenização.
Explicou que pelo cenário atípico da safra 21/22 contratou a Agroconsult para identificar a quebra da produção na região e obteve como resultado que a produtividade do autor ficou muito inferior à média local, já considerando a quebra de safra.
Citou que a produtividade da lavoura segurada foi de 11,13 scs/ha, enquanto a média do município segundo a Agroconsult foi de 34,67 scs/ha.
E isso só ocorre como resultado da inadequada condução da cultura e conduz à frustração das expectativas originalmente criadas, representando violação do segurado da cláusula 17ª, atraindo a incidência das cláusulas 17.1 e 25.8 da apólice e outras.
Argumentou que não há que se falar em pagamento da verba indenizatória.
Protestou por todos os meios de prova, incluindo testemunhais.
Quando intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (f. 420), enquanto o réu requereu a oitiva das testemunhas por videoconferência (f. 423).
Na decisão saneadora foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos, esses sendo: a) inadequação da condução da cultura pela parte autora, que diante da seca teria deixado de realizar os investimentos necessários, implicando numa produtividade muito abaixo da média para o município de Mundo Novo, conduta que implicaria em agravamento do risco; e b) evento seca ter acontecido antes que 70% (setenta por cento) das plantas apresentassem o primeiro trifólio.
Determinada perícia para responder: a) qual foi a produtividade média observada no município de Mundo Novo na safra de soja de 2021/2022? b) é possível apontar que a produtividade da área segurada ficou muito abaixo da média da região? c) em caso positivo do quesito anterior, é possível apontar as causas para tanto? Quais? d) é possível apontar que depois de observado o evento seca a parte autora deixou de realizar todos os investimentos necessários para a mantença da produção dentro do que fosse possível em tais circunstâncias? e) é possível estimar um percentual de responsabilidade da quebra do safra pelo comportamento, caso tenha havido, desidioso da parte autora na condução da lavoura depois de observada a seca? Qual? f) é possível apontar que o evento seca aconteceu antes que 70% (setenta por cento) das plantas tenham atingido o primeiro trifólio?; g) depois desta fase de plantio houve novamente seca? h) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item XIII (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos.
Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito.
Pois bem.
A apólice do seguro foi juntada nas f. 29-61.
O autor também juntou o boletim de monitoramento mensal das secas (f. 62-68); o comunicado da ré pelo indeferimento do pedido de indenização (f. 69-70); a proposta de seguro (f. 72-77); laudo de vistorias em 09.03.2022 (f. 78-79); de 04.01.2022 (f. 80-81); nota fiscal (f. 82-85); correspondência eletrônica da ré que trata da estiagem com início em 02 de novembro de 2021 (f. 86-88); termo de autorização para contratação e pagamento do seguro agrícola (f. 89-90), e defesa à carta resposta (f. 91-94).
Dos documentos, inclusive alguns emitidos pela ré, verifica-se que o plantio da soja aconteceu em 02.11.2021.
A data da seca por vezes é dita como 18.11.2021 (f. 69), ora que a estiagem teve início no dia 02 de novembro, mesma data do plantio (f. 86) e perdurou até dezembro daquele ano.
Que a armazenagem de água no solo era desfavorável a partir de 10.11.2021 (oito dias depois do plantio e foi agravando).
As vistorias de 04.01.2022 e 09.03.2022, quando apresentadas pelo réu, têm relatórios fotográficos (f. 272-281).
Sobre a seca, a classificação estadual identificou que em Mundo Novo ela foi moderada (f. 68).
Outros documentos foram apresentados a respeito (f. 378-406).
Segundo o réu, a seca aconteceu antes de ter apresentado o primeiro trifólio (f. 196), provocando o indeferimento do pagamento do seguro pela cláusula 16.2 - a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio (f. 69); além de ter dito que o plantio foi no pó (f. 199) e que a produtividade do autor ficou muito inferior à média da região, já considerando a quebra da safra (f. 201-202).
O primeiro laudo é de 04.01.2022 (f. 80-81, 272-275). É comunicada a seca, identificado o solo tipo 2 e o estágio fenológio R1, com dano 3.
Estádio fenológico, pelo próprio contrato (f. 34), é uma etapa específica dentro do ciclo de desenvolvimento individual das plantas que integram uma cultura segurada.
Os estádios indicam, de maneira clara e objetiva, o início e o término de cada etapa de desenvolvimento das plantas, tornando possível utilizar a fenologia para finalidades específicas, como em adubações de cobertura, em tratamentos fitossanitários, ponto de colheita ou na observação de um evento importante qualquer (uma geada ou um estresse hídrico), associados a estádios bem definidos.
E, estágio vegetativo (V): O desenvolvimento fenológico das culturas temporárias, a exemplo do milho, soja, arroz, trigo etc., é dividido em duas grandes fases: vegetativa (V) e reprodutiva (R).
As subdivisões dos estádios vegetativos (V) são designadas numericamente até Vn, onde ”n” (enésimo) representa o último estádio vegetativo anterior ao florescimento.
Considerando que "o estádio V2 acontece quando o segundo nó foliar é formado e o primeiro trifólio está completamente desenvolvido", quer dizer que, pelo desenho de f. 198, a cobertura do seguro passa a valer se a plantação já tivesse atingido o V1, que não está no desenho, mas fica entre os estádios VC e V2.
R1 e R2 estão no estádio reprodutivo da soja, especificamente, florescimento.
Abaixo dois quadros resumo sobre os estádios fenológicos da soja : Se a vistoria do dia 04.01.2022 identificou estágio R1, significa que a plantação passou da fase vegetativa e chegou na reprodutiva.
Nesse ponto, parte da cláusula 16.2 do contrato estaria respondida, enquanto outros pontos permanecem controvertidos.
De qualquer forma, autor e ré manifestaram desinteresse na prova pericial.
Ao mesmo tempo, foi decidido ser aplicável o CDC (f. 427), com ônus da prova da parte ré Newe Seguros S.A, diante da inversão do ônus da prova (f. 428).
Uma vez que as partes não têm interesse na perícia, deixa-se de fazer tal prova, sendo revogado o item VIII da decisão saneadora (no que se refere à prova pericial), na primeira parte, assim como o item X, onde fora nomeada empresa para funcionar como perita.
Todavia, fica o registro de que, acaso alguma questão não seja respondida pelo conjunto probatório, a solução para julgar o mérito passará pela regra do ônus da prova, já definida.
Sobre a oitiva de testemunhas por videoconferência: O réu indicou duas testemunhas, ambas do interior paulista (f. 422), e requereu a oitiva por videoconferência.
Defiro a oitiva delas por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, sendo que para mais detalhes deve ser contatado o cartório; também é permitida a presença no fórum de Mundo Novo.
Advirto, todavia, que as testemunhas não devem comparecer ao ato processual em escritório de advocacia.
Da audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.01.2025, às 15:30 horas (horário de Mato Grosso do Sul).
Cabe ao advogado da parte ré intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Para a serventia: I- Exclua a Cooperativa Agroindustrial Copagril do polo passivo e a insira como terceira interessada.
II- Não há necessidade de comunicar a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda a respeito da nomeação de f. 429, que neste ato foi consideada prejudicada.
Se já comunicada, informe-a que não haverá mais prova pericial nos autos.
III- Intimem-se as partes desta decisão. -
25/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 12:45
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:50
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:30
Decorrido prazo de parte
-
08/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724PR/), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A, Cooperativa Agroindustrial Copagril - Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola que move Valdeci Arruda André em face de Newe Seguros S.A e Cooperativa Agroindustrial Copagril (f. 12).
Decisão saneadora nas f. 424-430, sendo deferida a prova pericial e testemunhal.
No item XI daquela decisão constou que a audiência de instrução será designada depois da juntada do laudo pericial aos autos.
A parte ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (f. 437-41).
Empós, a ré Newe Seguros S.A requereu que a audiência de instrução seja feita por videoconferência.
Apresentou quesitos para a perícia (f. 442-446).
Na sequência, reiterou a necessidade da prova testemunhal e documental e que dispensa a prova pericial.
A ré Cooperativa Agroindustrial Copagril informou que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de f. 424-430 que a manteve como ré e não como terceira interessada.
Em sede de retratação, requereu a reforma da decisão.
Juntou documentos.
Na decisão de f. 463-464 a análise do pedido da ré Newe Seguros, para participar da audiência por videoconferência foi postergado.
Sobre a prova pericial, observou-se que a decisão saneadora tornou-se estável, sem cabimento de discussões a respeito.
Sobre o agravo de instrumento interposto, em sede de retratação, a decisão combatida foi mantida pelos próprios fundamentos.
Depois, a ré Newe Seguros reiterou que não tem interesse na perícia.
O autor peticionou nas f. 469-473 e afirmou que não há lavoura a ser periciada, pois a seca ocorreu em 2021; que eventual perícia serviria apenas para reavaliar os laudos produzidos pela Ré, que não foram objeto de questionamento por qualquer uma das partes.
Que a metodologia não é ponto controvertido, já que o autor utiliza os dados da vistoria final para calcular o quantum indenizatório pedido.
Já a extensão dos danos deve ser verificada por cálculos aritméticos aplicando a formula prevista na apólice.
A prova pericial no presente caso, se torna dispensável, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nas f. 474 foi juntado o ofício 3573/2024, que comunica que o agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril foi provido por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Que o teor do acórdão será encaminhado após o decurso do prazo. É o relato.
Decido.
A decisão saneadora é de abril de 2024 e, antes da intimação das partes, foram opostos embargos de declaração pela ré Newe Seguros S.A.
Quer dizer, este réu tomou ciência do conteúdo da decisão em questão naquele momento.
Depois, houve intimação das partes via DJ da decisão que rejeitou os embargos de declaração (f. 447-452), mas não do conteúdo da decisão saneadora de f. 424-430.
Apesar disso, a Cooperativa Agroindustrial Copagril interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora, sendo de se presumir que também ficou ciente do seu teor.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre o conteúdo da decisão saneadora somente nas f. 469-473, quando afirma que a perícia é desnecessária.
Pela falta de intimação específica a respeito, conclui-se que só agora a parte autora tomou conhecimento da decisão saneadora e discordou de seus termos, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em regra, a discordância enseja recurso, mas o pedido por ajustes e esclarecimentos podem ser feitos (f. 430).
Diante desse cenário e por causa do recurso de agravo de instrumento provido (f. 474), o que implicará em aparente alteração do polo passivo, hei por bem postergar a análise do pedido do réu Newe Seguros para que a audiência se dê por videoconferência, assim como do pedido da parte autora, quanto à desnecessidade de perícia, até a vinda do teor do acórdão, quando será possível reorganizar o feito.
Aguarde-se a vinda o inteiro teor do acórdão apontado na f. 474 e conclusos. -
07/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 10:28
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo L.
S.
Schisler (OAB 29294/PR), Gisele Regina da Silva (OAB 30724PR/), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 39376/RS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800507-64.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Arruda André - Réu: Newe Seguros S.A, Cooperativa Agroindustrial Copagril - intimação da decisão de f. 463/464 -
17/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:50
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:38
Outras Decisões
-
29/04/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:05
Decisão ou Despacho
-
15/04/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:00
Audiência tipo de audiência situação.
-
14/09/2023 12:44
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 14:00
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2023 08:18
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2023 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 17:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2023 14:18
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2023 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2023 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2023 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2023 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:00
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2023 14:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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