TJMS - 0834135-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834135-26.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jane Mary Bernardes Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS) Embargada: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo (Espólio) RepreLeg: Paula Rosa Carrijo Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834135-26.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jane Mary Bernardes Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS) Embargada: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo (Espólio) RepreLeg: Paula Rosa Carrijo Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:50
Inclusão em pauta
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26/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834135-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jane Mary Bernardes Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS) Apelada: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo (Espólio) Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) RepreLeg: Paula Rosa Carrijo EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS VERBAS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DISPENSA VERBAL DOS ALUGUÉIS - NÃO COMPROVAÇÃO - VALORES DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Cobrança de Aluguéis e encargos da locação.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a eventual dispensa da locatária do pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Sabe-se que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), e cabe ao réu provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC). 5.
Cediço que, em sendo ônus um encargo em cujo desempenho a parte se põe em situação de desvantagem perante o direito, vislumbram-se duas vertentes deste mesmo conceito, quais sejam, um ônus subjetivo ou formal, consistente numa regra de conduta dirigida às partes, que indica "quais os fatos" que cada uma está incumbida de provar; e, ainda, um ônus objetivo ou material, que se consubstancia numa regra dirigida ao juiz e que indica como ele deverá julgar quando não encontra a prova dos fatos; ou seja, a determinar "qual das partes deverá suportar os riscos advindos do mau êxito na atividade probatória, amargando uma decisão desfavorável" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., 2009, p. 73). 6.
Uma vez identificado que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato de locação e de seus aditivos, e que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que houve "dispensa verbal" de parte do período da locação, deve ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento dos respectivos aluguéis e encargos da locação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REFEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834135-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jane Mary Bernardes Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS) Apelada: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo (Espólio) Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) RepreLeg: Paula Rosa Carrijo Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida em Contrarrazões (f. 188-190).
Intimem-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834135-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jane Mary Bernardes Advogado: Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB: 20400/MS) Apelada: Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo (Espólio) Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS) RepreLeg: Paula Rosa Carrijo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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