TJMS - 0800643-10.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:06
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-10.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Fagner Juliano Custodio da Paz Advogado: Naur Antonio Queiroz Pael (OAB: 11625/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - SUB-ROGAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CULPA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO APELANTE - ARTIGO 373, II DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A presunção de culpa em acidentes de trânsito com colisão traseira incumbe ao condutor que trafega atrás, que deve provar culpa exclusiva da vítima ou excludente de responsabilidade.
O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
27/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/09/2024 14:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:52
Inclusão em Pauta
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28/08/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 05:41
INCONSISTENTE
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800643-10.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Fagner Juliano Custodio da Paz Advogado: Naur Antonio Queiroz Pael (OAB: 11625/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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