TJMS - 0000097-51.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:49
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000097-51.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Anderson da Silva Cordeiro Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Vítima: Joelson Aparecido da Silva Sousa EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Anderson da Silva Cordeiro contra a sentença que o condenou, pelo Tribunal do Júri, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal).
O Apelante pleiteia: a) o direito de recorrer em liberdade; b) o afastamento da agravante da reincidência; c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e d) a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) verificar se é possível o afastamento da agravante da reincidência; (iii) avaliar o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) determinar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de recorrer em liberdade é indeferido, uma vez que o Apelante respondeu ao processo preso e não houve mudança na situação fática, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O afastamento da agravante da reincidência é inaplicável, pois o Apelante possui condenações anteriores transitadas em julgado, caracterizando simultaneamente maus antecedentes e reincidência, o que não configura bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A atenuante da confissão espontânea é reconhecida, uma vez que o Apelante confessou a prática delitiva tanto em juízo quanto em plenário, o que influenciou na condenação pelo Júri.
A concessão da gratuidade da justiça é negada, visto que o Apelante foi assistido por advogado particular e não comprovou hipossuficiência econômica, podendo, contudo, pleitear a condição no juízo da execução, se comprovada a necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O réu que respondeu ao processo preso e não teve alteração na situação fática não tem direito de recorrer em liberdade.
A coexistência de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem quando cada uma das circunstâncias é utilizada em fases distintas da dosimetria da pena.
A atenuante da confissão espontânea é reconhecida quando o acusado confessa a autoria do crime, independentemente de detalhes sobre as circunstâncias ou de demonstração de arrependimento.
A gratuidade da justiça não é concedida quando não há comprovação de hipossuficiência econômica e o réu foi assistido por advogado particular.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "c"; art. 65, III, "d".
Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.990/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0000270-4.2022.8.12.0027, Rel.
Des.
Emerson afure, j. 30/03/2023; TJMS, Revisão Criminal n. 1420106-56.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 26/01/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/03/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:46
Provimento em Parte
-
10/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:11
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000097-51.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Anderson da Silva Cordeiro Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Vítima: Joelson Aparecido da Silva Sousa Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
03/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000097-51.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Anderson da Silva Cordeiro Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Vítima: Joelson Aparecido da Silva Sousa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 18:45
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 18:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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