TJMS - 0804676-16.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 06:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/09/2024.
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09/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:42
INCONSISTENTE
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09/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804676-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Márcio Neves da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240/MG.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito, mostra-se descabida a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida, para não se incorrer em supressão de instância. 2.
Nas ações de cobrança de seguro de vida coletivo, a ausência do prévio requerimento administrativo (comunicação do sinistro à seguradora) não afasta o interesse de agir do autor, forte no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida particular não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n.º 631.240/MG. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:56
Inclusão em Pauta
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21/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:21
INCONSISTENTE
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804676-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Márcio Neves da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:14
Distribuído por prevenção
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11/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/12/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 21:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2022 15:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/11/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:14
INCONSISTENTE
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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