TJMS - 0800995-40.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:04
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800995-40.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão que determinou o pagamento de FGTS à servidora contratada temporariamente, em consonância com o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, sustentando a validade das contratações temporárias com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 89/2019, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso concreto, especialmente quanto à alegação de distinção apresentada pelo Município agravante, que defende a validade das contratações temporárias realizadas com base em legislação municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se na aplicação do Tema 916 do STF, que estabelece a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, assegurando ao servidor contratado apenas o direito ao levantamento do FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
O agravante busca realizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, argumentando que a contratação temporária fundamenta-se na Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
No entanto, a tese fixada no Tema 916 não faz distinção quanto à origem normativa da contratação, mas sim quanto à conformidade com os requisitos constitucionais.
A jurisprudência do STF reforça que o direito ao FGTS não se limita às relações regidas pela CLT, abrangendo também contratações irregulares no âmbito público, conforme decidido nos embargos de declaração do RE 765.320/MG.
Ainda que não se aplicasse o Tema 916, a reanálise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Diante da perfeita similitude entre o caso concreto e o precedente do STF, não há fundamento para acolher o agravo interno, restando mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A existência de legislação municipal que autorize a contratação temporária não afasta a aplicação do Tema 916 do STF, quando constatada a irregularidade da contratação.
A análise da regularidade das contratações temporárias em sede de recurso extraordinário é inviabilizada pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O DES.
SÉRGIO SE DECLAROU SUSPEITO. -
10/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:07
Não-Provimento
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04/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:24
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
02/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800995-40.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 15:22
Inclusão em pauta
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21/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:34
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 07:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 07:49
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800995-40.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800995-40.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800995-40.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800995-40.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 23/08/2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800995-40.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Elziria Soares Santos Carrijo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) E compulsando os autos, verifico, precisamente às f. 213, a ocorrência da hipótese prevista no art. 144, VIII do CPC, pelo que declaro meu impedimento para julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para sua redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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