TJMS - 0800934-82.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 08:35
Certidão
-
02/09/2025 08:05
Juntada de tipo_de_documento
-
02/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Considerando que a intimação foi feita de forma eletrônica, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. -
25/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 12:46
Certidão
-
03/08/2025 01:45
Certidão
-
23/07/2025 13:31
Prazo em Curso
-
23/07/2025 13:30
Certidão
-
23/07/2025 13:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE PROFESSORES.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING.
CONFORMIDADE COM O TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
Na origem, Shirley Ribeiro da Silva Reghelin ajuizou ação declaratória com pedido de indenização, alegando que o Município promoveu sucessivas contratações temporárias para o cargo de professor, em afronta à exigência constitucional de concurso público.
O juízo de origem declarou a nulidade das contratações e condenou o Município ao pagamento de FGTS, decisão mantida em sede de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 916, de modo a justificar o seguimento do recurso extraordinário; (ii) apurar se seria possível, em sede de recurso extraordinário, reavaliar a legalidade das contratações temporárias efetuadas pelo Município à luz da legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece que houve prorrogações sucessivas das contratações temporárias, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
A argumentação do Município, no sentido de que teria cumprido a Lei Complementar Municipal nº 89/2019, não configura distinguishing relevante, pois a prorrogação reiterada dos contratos descaracteriza a natureza excepcional e temporária exigida pela norma constitucional, invalidando as contratações.
O recurso extraordinário exige a demonstração de violação direta à Constituição Federal, o que não ocorre quando a controvérsia depende da reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos ou da aplicação de normas infraconstitucionais, nos termos da Súmula 279 do STF.
A jurisprudência do STF (RE 1398658 AgR) confirma que a discussão sobre a regularidade de contratações temporárias, em casos de renovações sucessivas, encontra óbice na Súmula 279, além de estar abrangida pelo Tema 916, que dispõe sobre os efeitos jurídicos da contratação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária reiterada e sem demonstração de excepcional interesse público configura hipótese de nulidade, sujeita à aplicação do Tema 916 da repercussão geral do STF.
A alegação de cumprimento de norma municipal não afasta a incidência do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando constatada a prorrogação sucessiva de contratos.
A análise da legalidade das contratações temporárias à luz das provas dos autos é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.030, I, "a", e 130, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Tema 916, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022; Súmula 279/STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES.
SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
16/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:38
Certidão
-
19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 08:29
Certidão
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19/05/2025 08:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/05/2025 22:40
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
14/05/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 16:03
Recurso Especial
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09/05/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:47
Prazo em Curso
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15/04/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. -
14/04/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/04/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:53
Processo Dependente Iniciado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se-o, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (ADI Nº 5090/DF) - REJEITADO - ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - INCONFORMISMO DA PARTE - INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.177/1991 E 8.660/1993 (TEMA 731) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES DE FGTS NÃO DEPOSITADOS - APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. 3 - Não há porque determinar o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF, visto que aquela ação constitucional tem por objeto a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, situação diferente da analisada nos presentes autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800934-82.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800934-82.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Erlani Alves Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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