TJMS - 0803808-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:57
INCONSISTENTE
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12/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803808-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: A.
R.
B.
Advogado: Daniel de Jesus Insabral (OAB: 27768/MS) Advogado: Antonio Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13029/MS) Apelado: Cerrado Construcoes Eireli Advogado: Oldemar Lutz (OAB: 3425/MS) Advogado: Leonardo Simas Fiel (OAB: 19409/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO - AFASTADAS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICAÇÃO DEVIDA - AUTOR NÃO FINALIZOU O CONTRATO NEM O ACRÉSCIMO - CULPA DA REQUERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - VALOR PAGO AO AUTOR SUFICIENTE - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo.
Também não há inovação, pois a construção da piscina foi mencionada na petição inicial. 2.
Aplica-se ao presente caso a regra de direito civil quanto à exceção do contrato não cumprido, a qual preconiza que, nos contratos bilaterais, uma parte não pode exigir o implemento da obrigação da parte contrária sem antes cumprir a sua, conforme artigo 476 do Código Civil. 3.
O autor atribuiu à ré a culpa pela não finalização do seu trabalho, porém não logrou êxito em comprovar, pois, segundo depoimento testemunhal, seus funcionários faziam outros serviços além dos que foram contratados, vindo a atrasar a conclusão da obra. 4.
No entanto, tal fato não pode ser imputado à ré, uma vez que competia ao autor gerenciar seus funcionários e acompanhar o desenvolvimento da obra, conforme o que foi contratado, tendo em vista que deveria cumprir prazo para entrega.
Desta forma, se isso não aconteceu deve-se ao mal gerenciamento do autor, o qual, segundo informado pela testemunha, realizava outra obra paralela, onde inclusive a testemunha prestava serviços aos sábados. 5.
Ao que consta dos autos, nenhum dos contratos foi finalizado, nem o principal nem os acréscimos, já que ambos eram realizados de forma simultânea pelo autor e seus funcionários. 6.
Nota-se que o autor recebeu o valor integral do contrato principal, porém confessa que não o finalizou, o que leva à conclusão de que o valor pago é suficiente para a quitação do trabalho total do autor (parte do contrato principal e parte do acréscimo), não sendo devido nenhuma outra quantia como pretende. 7.
Finalmente, não se verifica a existência de dano moral no presente caso, porquanto mero descumprimento contratual com inadimplemento de valores não gera dano imaterial inerente e presumido, sendo indispensável a prova, inexistente nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/07/2024 13:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:08
Inclusão em Pauta
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24/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:08
INCONSISTENTE
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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