TJMS - 0840575-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:53
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 14:53
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em data
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04/07/2025 12:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/07/2025 12:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:51
Expedição de Carta.
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04/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:43
Autos preparados para expedição
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28/10/2024 17:02
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 15:15
Proferida decisão interlocutória
-
16/10/2024 16:08
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2024 14:33
Prazo em Curso
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06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2024 14:02
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0840575-04.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sindicato dos Guardas Municipais do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul - Destarte, em razão dos argumentos expostos, indefiro a inicial por falta de interese de agir e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 30, II, e 485, VI, do Código de Proceso Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorido o prazo para eventual recurso, arquivem-se. -
14/08/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 18:20
Emissão da Relação
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12/08/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:03
Registro de Sentença
-
12/08/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 19:29
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0840575-04.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sindicato dos Guardas Municipais do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul - O requerente deverá esclarecer seu interese de agir sob pena de indeferimento da inicial, pois, em que pese o Pleno do Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a inconstiucionalidade do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/209 no julgamento da ADI nº 42961 e tal situação impactar diretamente na aplicação do artigo 14, § 3º, da referida lei, não se pode olvidar que o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/197 determina que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" e, embora tal artigo deva ser interpretado de maneira restritiva2 , a pretensão da requerente importa indiretamente no pagamento do adicional de fiscalização municipal aos substiuídos, de modo que se encontra inserida nas hipóteses de vedação ao cumprimento provisório do tíulo judicial. -
12/07/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 14:14
Emissão da Relação
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03/06/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 15:38
Proferida decisão interlocutória
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23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/02/2024 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
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16/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/02/2024 05:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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22/01/2024 12:47
Prazo em Curso
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09/01/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2024 14:27
Emissão da Relação
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21/11/2023 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2023 13:45
Declarada incompetência
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09/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
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07/08/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2023 12:28
Emissão da Relação
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04/08/2023 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/07/2023 12:51
Informação do Sistema
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24/07/2023 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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