TJMS - 0810441-25.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:22
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do recurso especial pelo STJ.
I.C. -
28/11/2024 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 06:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810441-25.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/41 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:06
Publicação
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19/11/2024 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 09:52
Recurso Especial
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18/11/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
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17/10/2024 00:01
Publicação
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810441-25.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Assim, indefiro o pedido de f. 15/17.
Intime-se.
Decorrido prazo do julgamento do recurso, baixem-se os autos. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.
Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 687/688).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 28 e 29); Súmula nº 380).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810441-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Roberto Rodrigues Alves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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