TJMS - 0804188-90.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:09
Juntada de NULL
-
14/08/2025 16:01
Prazo em Curso
-
14/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 13:53
Autos preparados para expedição
-
22/07/2025 13:52
Emissão da Relação
-
23/06/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/04/2025 18:10
Manifestação do Ministério Público
-
15/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/04/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 0804188-90.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Acerca do pedido de penhora de faturamento, tem-se que o art. 866 do Código de Processo Civil o autoriza, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
No caso em tela, antes de apreciar o pedido de fls. 127/130, a fim de se evitar diligências desnecessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações acerca do funcionamento da empresa, postulando a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de movimentação financeira.
Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação da parte executada ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos. -
10/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 10:02
Emissão da Relação
-
10/03/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2024 09:27
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 0804188-90.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectda: Elaine Cristina Laizo Teodoro da Silva, Elaine Cristina Laizo Teodoro da Silva Me - Intimação das partes da decisão de f. 102/103 e informações: "Vistos, etc...
Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha" – fls. 153, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 18/10 ao dia 07/11.
Como o resultado da consulta foi irrisório (R$24,27), foi efetuado o respectivo desbloqueio, conforme detalhamento de ordem judicial, que segue Foi realizada também a consulta de veículos no sistema Renajud.
Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema InfoJud, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal, exigindo-se, para tanto, a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Assim, considerando que todas as diligências necessárias já foram adotadas foi realizada a consulta das três últimas declarações do imposto de renda do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extratos a seguir.
Por consequência, anote-se o sigilo nas peças do Infojud.
Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de eventual inércia, ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Às providências e intimações necessárias." -
13/11/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:18
Informação do Sistema
-
13/11/2024 17:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 07:32
Emissão da Relação
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:03
Juntada de Informações Sniper
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12/11/2024 16:03
Juntada de Informações Sniper
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Informações
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11/11/2024 18:52
Juntada de Informações
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11/11/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 18:52
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:08
Juntada de NULL
-
27/09/2024 14:37
Prazo em Curso
-
27/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 13:11
Juntada de NULL
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
-
05/08/2024 10:30
Prazo em Curso
-
05/08/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 17:17
Prazo em Curso
-
01/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:53
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 10:58
Prazo em Curso
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23/07/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 16:42
Emissão da Relação
-
22/07/2024 16:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 0804188-90.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectda: Elaine Cristina Laizo Teodoro da Silva, Elaine Cristina Laizo Teodoro da Silva Me - Intimação da parte exequente da decisão de f. 63/66: "(...)Digo isto porque, não restou demonstrado nos autos que a parte executada esteja em situação de insolvência ou praticando atos com a intenção de dilapidar integralmente o seu vasto patrimônio, circunstância que, excepcionalmente, nesse momento processual, autorizariam a gravosa restrição patrimonial pretendida, antes de ser-lhe possibilitado o pagamento, conforme prerrogativa legal, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência pretendida.
No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Às providências e intimações necessárias." -
16/07/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:25
Prazo em Curso
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15/07/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 11:18
Emissão da Relação
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 17:27
Tutela Provisória
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/05/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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