TJMS - 0801421-19.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:28
Prazo em Curso
-
20/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 15:58
Prazo em Curso
-
28/07/2025 12:45
Prazo em Curso
-
28/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
24/07/2025 17:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 17:33
Emissão da Relação
-
22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 16:00
Prazo em Curso
-
01/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 15:51
Emissão da Relação
-
27/06/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:01
Registro de Sentença
-
27/06/2025 15:01
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
22/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 13:22
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801421-19.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Alberto Gomes de Brito, Milza Inez Santos - Réu: Autocred Nacional Intermediacao Financeira Ltda, Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos encartados na inicial, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da presente decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 09:12
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:01
Registro de Sentença
-
18/03/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:35
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/01/2025 16:16
Prazo em Curso
-
22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/12/2024 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801421-19.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Alberto Gomes de Brito, Milza Inez Santos - Réu: Autocred Nacional Intermediacao Financeira Ltda, Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Nota: Intime-se o Réu para apresentar as alegações finais. -
11/12/2024 22:55
Prazo em Curso
-
11/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 01:54
Emissão da Relação
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Memoriais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801421-19.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Alberto Gomes de Brito, Milza Inez Santos - Réu: Autocred Nacional Intermediacao Financeira Ltda, Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 286: Portanto, declaro encerrada a etapa probatória da presente lide.
Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, CONCEDO prazo sucessivo e individual de quinze (15) dias, para que as partes apresentem as respectivas alegações finais, iniciando-se com a parte requerente, mediante cautelas de praxe. -
29/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 13:27
Emissão da Relação
-
25/11/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2024 16:48
Informação do Sistema
-
19/10/2024 16:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 11:48
Emissão da Relação
-
19/08/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0801421-19.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Alberto Gomes de Brito, Milza Inez Santos - Réu: Autocred Nacional Intermediacao Financeira Ltda, Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 277: Vistos, etc.
Vislumbra-se dos autos que a parte autora menciona que tem áudio dos funcionários dos réus confirmando a propaganda enganosa, bem como áudio confirmando a existência do engano em relação à possibilidade de contemplação no caso de consorciado com o nome "sujo".
Todavia, tais áudios não foram localizados, razão pela qual converto o julgamento em diligência, para fins de oportunizar a juntada, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde logo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, porquanto a parte autora não tem qualquer hipossuficiência probatória no caso em apreço, posto que menciona em sua inicial ter prova material de todo o ocorrido.
Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. -
16/07/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 13:30
Emissão da Relação
-
10/07/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 10:20
Despacho Saneador
-
22/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:51
Prazo em Curso
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 17:44
Emissão da Relação
-
13/05/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2024 11:25
Prazo em Curso
-
22/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 12:32
Emissão da Relação
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:33
Prazo em Curso
-
26/01/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:32
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/01/2024 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/01/2024 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:43
Prazo em Curso
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17/11/2023 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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13/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 17:54
Prazo em Curso
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10/11/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 17:53
Expedição de Carta.
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10/11/2023 08:57
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2023 08:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 08:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/11/2023 08:49
Emissão da Relação
-
10/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 04:00:00, Vara Cível.
-
07/11/2023 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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