TJMS - 0833202-87.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0833202-87.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Publicação
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28/05/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:00
Recurso Especial
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27/05/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0833202-87.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 11:12
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0833202-87.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Jader Evaristo Tonelli Peixer I.C. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0833202-87.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833202-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargado: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833202-87.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargado: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833202-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Apelado: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - ART. 25, INCISO I, DA LEI Nº 8.906/1994 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/1994.
O termo inicial da prescrição depende da modalidade contratual, sendo que, nos casos em que o contrato estipula datas de vencimento das parcelas, o prazo conta-se a partir de cada vencimento, nos termos do art. 25, inciso I, da referida lei.
No caso concreto, o contrato fixou o pagamento de honorários advocatícios em 10 (dez) parcelas mensais, vencendo a primeira em 25/02/2007 e as demais até novembro de 2007.
Assim, a prescrição de cada parcela iniciou-se a partir de seu respectivo vencimento.
A data do trânsito em julgado da ação patrocinada pelo advogado (20/05/2020) não é aplicável como termo inicial da prescrição, pois o contrato não vinculou o pagamento das parcelas ao êxito ou ao desfecho da ação judicial.
Se a demanda executiva foi proposta em 24/09/2023, quando já transcorridos mais de cinco anos do vencimento das parcelas contratuais, configura-se a prescrição.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833202-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Jader Evaristo Tonelli Peixer Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Apelado: Jerônimo Ricardo de Melo Falcão Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto (OAB: 13192/MS) Advogada: Camilla Pires Nepomuceno (OAB: 26077/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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