TJMS - 0815373-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:45
INCONSISTENTE
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07/10/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815373-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Apelado: Casas Dom Pedro Móveis e Eletrodomésticos Ltda - ME Apelado: Wagner Pedro de Oliveira (Avalista) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO INDICADO - DESATENDIMENTO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - ART. 272, §5º.
CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o descumprimento de pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogado indicado implica nulidade dos atos processuais (CPC, art. 272, §5º).
No caso, houve pedido expresso na petição inicial para que as publicações fossem realizadas em nome do advogado indicado, o que foi inobservado no processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do disposto no art. 272, §5º do CPC acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes.
Nulidade reconhecida.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 07:58
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815373-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Apelado: Casas Dom Pedro Móveis e Eletrodomésticos Ltda - ME Apelado: Wagner Pedro de Oliveira (Avalista) Considerando que o apelante, no ato de interposição do recurso, deixou de comprovar o devido recolhimento do preparo, determino a sua intimação para, em 5 dias, comprovar nos autos o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, conclusos para julgamento. -
26/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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